Decisão · STJ

STJ AREsp 2954348

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.519-2.534) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 2.466-2.468). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.513-2.514). Em suas razões, a parte alega que em relação aos arts. 421 do CC e 278, § 1º, e 966, § 1º, do CPC "houve a existência de prequestionamento, ainda que implícito, afastando a incidência da Súmula 211/STJ" (fl. 2.527). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, por entender que "não houve inovação recursal, nem tampouco, deficiência em relação a impugnação quanto aos cálculos, uma vez que os parâmetros diferentes foram definidos posteriormente pela juíza de origem, em decisão que ora se junta" (fl. 2.528). Afirma que "houve um justo motivo para que a parte não se insurgisse nos Embargos, de cumprimento provisório, porque como já se disse - aguardava-se o desfecho da ação de obrigação de fazer que fora favorável aos Agravantes, como se verifica (doc. 3)" (fl. 2.528). Reitera o pedido de efeito suspensivo. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.563-2.565), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação da parte agravante aos honorários advocatícios e custas processuais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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