Decisão · STJ

STJ AREsp 2902521

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 99, § 2º, e 317 do CPC), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande desafiando decisão de fls. 545/547, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de prequestionamento quanto à aventada ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC, por não ter a matéria sido examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido; e (II) incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF relativamente ao art. 317 do CPC, porque a questão não foi apreciada pela instância ordinária, nem foram opostos embargos de declaração com essa finalidade. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que houve prequestionamento das teses referentes aos arts. 99, § 2º, e 317 do CPC, tendo sido opostos embargos de declaração na origem para esse fim, não incidindo os obstáculos sumulares aplicados. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 573). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 99, § 2º, e 317 do CPC), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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