Decisão · STJ

STJ AREsp 2819471

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. É inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (b) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (c) não comprovação do dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 299-300): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 240 DO STJ E 30 DO TJGO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS (DENOMINAÇÃO SOCIAL E ENDEREÇO) NÃO INFORMADA NOS AUTOS. DEVER PROCESSUAL VIOLADO. INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO FORNECER NOVO ENDEREÇO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Conforme preconizam as súmulas n.º 240 do STJ e 30 deste egrégio TJGO, a extinção do processo por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal da parte e do advogado, pelas vias usuais, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, bem como de requerimento da parte requerida, caso oferecida contestação. II. Nos termos do artigo 77, incisos V e VII do CPC, é dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais e declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. III. Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, ainda que o aviso de recebimento (AR) seja devolvido com a informação de "mudou-se", em face do descumprimento pela parte autora do dever de manter atualizados seus dados cadastrais, inclusive a sua atual denominação social, bem como informar ao Juízo o seu correto endereço. IV. Caracterizada a negligência da credora, única interessada na satisfação de seu crédito, assim como a desídia de seu patrono, torna-se cabível sua penalização com a extinção do processo de execução, nos moldes do artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, notadamente porque após a juntada aos autos do aviso de recebimento, o advogado da parte exequente - o mesmo subscritor das razões do recurso de apelação - foi novamente intimado para se manifestar e informar o atual endereço de sua constituinte, porém, novamente se manteve inerte. V. Consoante o princípio da causalidade, a extinção da processo por abandono da causa, sem o julgamento do mérito, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação da parte autora nos encargos sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, NA FORMA DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 378-387). Nas razões do recurso especial (fls. 392-405), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pelo Tribunal de origem , mormente pela não observância dos arts. 274, 275, 921, II e 924, do CPC. No agravo (fls. 446-460), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 465-470). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. É inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →