STJ AREsp 2819471
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. É inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (b) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (c) não comprovação do dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 299-300): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 240 DO STJ E 30 DO TJGO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS (DENOMINAÇÃO SOCIAL E ENDEREÇO) NÃO INFORMADA NOS AUTOS. DEVER PROCESSUAL VIOLADO. INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO FORNECER NOVO ENDEREÇO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Conforme preconizam as súmulas n.º 240 do STJ e 30 deste egrégio TJGO, a extinção do processo por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal da parte e do advogado, pelas vias usuais, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, bem como de requerimento da parte requerida, caso oferecida contestação. II. Nos termos do artigo 77, incisos V e VII do CPC, é dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais e declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. III. Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, ainda que o aviso de recebimento (AR) seja devolvido com a informação de "mudou-se", em face do descumprimento pela parte autora do dever de manter atualizados seus dados cadastrais, inclusive a sua atual denominação social, bem como informar ao Juízo o seu correto endereço. IV. Caracterizada a negligência da credora, única interessada na satisfação de seu crédito, assim como a desídia de seu patrono, torna-se cabível sua penalização com a extinção do processo de execução, nos moldes do artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, notadamente porque após a juntada aos autos do aviso de recebimento, o advogado da parte exequente - o mesmo subscritor das razões do recurso de apelação - foi novamente intimado para se manifestar e informar o atual endereço de sua constituinte, porém, novamente se manteve inerte. V. Consoante o princípio da causalidade, a extinção da processo por abandono da causa, sem o julgamento do mérito, quando angularizada a relação processual, enseja a condenação da parte autora nos encargos sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, NA FORMA DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 378-387). Nas razões do recurso especial (fls. 392-405), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pelo Tribunal de origem , mormente pela não observância dos arts. 274, 275, 921, II e 924, do CPC. No agravo (fls. 446-460), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 465-470). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. É inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial não conhecido.