Decisão · STJ

STJ RHC 222053

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-11-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. PERMANÊNCIA DE RISCO À VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A despeito de a referida tese estar pendente de julgamento pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia - Tema Repetitivo n. 1.249 -, as Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior possuem entendimento consolidado de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, por não terem prazo de vigência determinado, serão mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima, assim como não é possível a sua revogação automática baseada em mera presunção temporal, exigindo-se a comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, mediante prévia manifestação da vítima. 2. No caso em tela, verifica-se existência de motivação específica que justifica a imposição e manutenção das medidas protetivas adequadas à gravidade e às circunstâncias dos fatos - notadamente considerando que as supostas ameaças contra a vítima envolvem a posse de arma de fogo pelo recorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO MARCIO SIQUEIRA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 136/143, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Segundo o apurado, em 20 de junho de 2025, a Magistrada singular indeferiu o pedido de medidas protetivas, ao entender que os fatos relatados se referiam a desentendimentos relacionados à guarda e aos cuidados com o filho em comum, não configurando, naquele momento, situação de violência de gênero. Posteriormente, após pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público, a Juíza deferiu as medidas protetivas em 27 de junho de 2025. Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa que a "manutenção das medidas protetivas, tal como imposta e confirmada pelo acórdão recorrido, sem uma análise aprofundada da alteração do cenário fático e da real necessidade de sua permanência, e em detrimento do direito de convivência paterna, constitui um flagrante e continuado constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 72). Salientou que a "ausência de comprovação material de agressões físicas, conforme alegado pela defesa, e a natureza predominantemente verbal e bilateral do conflito, reforçam a tese de que a questão se insere no âmbito de desavenças familiares e não de violência de gênero" (e-STJ fl. 76). Diante disso, buscou o provimento do inconformismo para (e-STJ fl. 87): a) Revogar em definitivo as medidas protetivas de urgência impostas ao Recorrente PEDRO MARCIO SIQUEIRA no processo nº 5486531- 80.2025.8.09.0051, por manifesta ausência de violência de gênero, desproporcionalidade e caráter de constrangimento ilegal, com o consequente cancelamento de quaisquer registros em bancos de dados (como o BNMP 3.0) relativos a estas medidas; b) Reconhecer a ilegalidade da ordem de suspensão, busca e apreensão da arma de fogo, por ofensa à coisa julgada, restabelecendo a plena eficácia da decisão proferida no processo nº 5032501-57.2023.8.09.0011; c) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pela revogação total das medidas protetivas, que as mesmas sejam adequadas e flexibilizadas para não impedirem o exercício pleno do direito à convivência paterna, afastando-se, especialmente, a necessidade de intermediários para a comunicação sobre a prole, com a determinação de que a questão da convivência parental seja remetida para a análise e resolução exclusiva do Juízo da Vara de Família competente, por se tratar de matéria inerente a essa especialidade do Direito e para onde as partes devem ser direcionadas a buscar a melhor solução para o convívio com a prole comum, sem a instrumentalização da Lei Maria da Penha para fins alheios à sua teleologia. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. PERMANÊNCIA DE RISCO À VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A despeito de a referida tese estar pendente de julgamento pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia - Tema Repetitivo n. 1.249 -, as Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior possuem entendimento consolidado de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, por não terem prazo de vigência determinado, serão mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima, assim como não é possível a sua revogação automática baseada em mera presunção temporal, exigindo-se a comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, mediante prévia manifestação da vítima. 2. No caso em tela, verifica-se existência de motivação específica que justifica a imposição e manutenção das medidas protetivas adequadas à gravidade e às circunstâncias dos fatos - notadamente considerando que as supostas ameaças contra a vítima envolvem a posse de arma de fogo pelo recorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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