STJ RMS 75710
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA N. 203/STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 105 da Constituição Federal, o recurso ordinário em mandado de segurança dirigido a esta Corte Superior é cabível tão somente na hipótese em que a segurança é denegada por Tribunal estadual (ou federal) no exercício de sua competência originária. 2. Constitui erro grosseiro o manejo do recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferido por Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais. Incidência da Súmula n. 203/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Carlos Alberto Tardim contra a decisão de fls. 3.107/3.108 e 718/720, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do subjacente apelo porquanto manifestamente incabível, visto que interposto contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais (Súmula n. 203/STJ). Segundo o agravante, o aludido óbice sumular não se aplica ao caso " p orque este RMS foi interposto contra ato ilegal, contra legem e teratológico praticado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJSP, e não por Turma Recursal (segundo grau) dos Juizados Especiais". Diz também que, "em momento anterior, o próprio STJ já analisou Recurso em Mandado de Segurança interporto pela FPSP (PGE/SP) contra decisão judicial ilegal/teratológica da mesma Turma de Uniformização e Jurisprudência do TJSP, qual seja, o RMS nº 61.700/SP; sendo que, este RMS foi distribuído para a Primeira Turma do C. STJ, e por ela julgado", razões pelas quais requer a reforma do decisório agravado. Recurso sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 3.214. O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral Edson Oliveira de Almeida, manifestou-se pelo não provimento do agravo, consoante o declinado no parecer de fls. 3.227/3.229. Agravo tempestivo, representação regular (fl. 101). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA N. 203/STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 105 da Constituição Federal, o recurso ordinário em mandado de segurança dirigido a esta Corte Superior é cabível tão somente na hipótese em que a segurança é denegada por Tribunal estadual (ou federal) no exercício de sua competência originária. 2. Constitui erro grosseiro o manejo do recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferido por Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais. Incidência da Súmula n. 203/STJ. 3. Agravo interno não provido.