STJ AREsp 2451098
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COISAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ e (iv) ausência de demonstração de similitude entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido (fls. 390-393). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 297): APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse. Autora mutuária da CDHU. Termo de cessão de obrigações firmado com a genitora da ré. Imóvel ocupado por esta. Invalidade do documento perante o órgão de habitação e inadimplemento das obrigações de pagamento. Dívida exigível da autora, que promoveu a quitação e buscou a reintegração com base na posse indireta. Esbulho reconhecido. Sentença de procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 305-344), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 189, 205 e 206, §3º, do CPC, "requerendo seja recebido o presente recurso e a ele o seu provimento para declarar prescrita a pretensão da recorrida" (fl. 320); (ii) arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC, aduzindo que "se não há pedido de perdas e danos, não há como ser mantida a decisão, devendo por mais esse motivo ter o provimento dado ao presente recurso" (fl. 328). Ademais, "não foi dada nenhuma oportunidade ao debate sadio sobre as premissas que acabaram sendo adotadas para o julgamento do mérito, sendo proferida verdadeira decisão surpresa em desfavor da recorrente" (fl. 429). Não informa sobre quais premissas se refere; (iii) Lei Estadual n. 12.276 de 21/02/2006 e Decreto n. 51.241 de 03/11/2006, reeditado em 07/12/2006, sem informar qual seria concretamente a violação; (iv) arts. 371 e 489, I e II, do CPC, pois "é clara a violação a dois dispositivos do Código de Processo Civil: ao art. 371, segundo que estabelece o dever de julgar segundo a prova dos autos (livre convencimento motivado), e ao 489, incs. I e II (dever de fundamentar as decisões)". Não houve informação de qual seria a violação; (v) arts. 184 e 1.228 do CC, 17, 330, I e II, 337, XI, 485, VI, e 1.022, do CPC, sem informar qual seria a violação. No agravo (fls. 396-437) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 439-441). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COISAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.