STJ REsp 2229389
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ 1. O desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Precedentes. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração do dano moral, no caso, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Dalvina Cândida Brandeli, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 155): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO. ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE FILIAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. DANO MORAL INDEVIDO. I. CASO EM EXAME: A parte autora nega a filiação à associação e ao desconto de contribuição efetuado em seu benefício. Pleiteia declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos decorrentes daquela, repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência, afastada apenas a indenização por danos morais. Recurso da parte autora pela condenação da ré a indenizar-lhe por danos morais e pela alteração e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se é devida: (i) indenização por danos morais; e (ii) a inversão do ônus da sucumbência e a majoração do valor dos honorários sucumbenciais pelo trabalho adicional realizado no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A despeito da conduta da ré, inexistiram reflexos contundentes na vida da parte autora, uma vez que esta não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, a quantia mensalmente debitada foi módica, ausente qualquer prova de prejuízo à sua subsistência, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade. Não comprovada tentativa de solução administrativa recusada pela ré. (ii) Vencida a parte autora na demanda, devida a sua condenação ao rateio das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, conforme artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Valor dos honorários sucumbenciais não comporta majoração pela simples interposição de recurso, Tema 1.059 do C. STJ. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO: recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e os arts. 6º, VI e VII, 14 e 4º do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, além disso, dissídio jurisprudencial. Defende que houve afronta aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, porquanto reconhecida a inexistência de contratação e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, situação que extrapola o mero aborrecimento e caracteriza ato ilícito gerador de dano moral. Alega violação aos arts. 6º, VI e VII, e 14 do CDC, ao argumento de que a responsabilidade do fornecedor é objetiva por falha na prestação do serviço, e que os direitos básicos do consumidor compreendem a reparação dos danos patrimoniais e morais. Afirma que os descontos indevidos impuseram privação de rendimentos e necessidade de mobilização administrativa e judicial, acarretando transtornos que ensejam compensação moral. Contrarrazões às fls. 191-197 na qual a parte recorrida alega, em síntese, a inexistência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento; a validade da contratação com base em gravação telefônica e comunicação por SMS; a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; e requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração de honorários. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ 1. O desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Precedentes. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração do dano moral, no caso, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial não conhecido.