STJ AREsp 2731455
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo interno não demonstrou a impugnação específica e integral quanto ao fundamento "ausência de demonstração de violação a lei federal" que sustentou a inadmissão do recurso especial, e limitou-se a alegações genéricas quanto à não incidência da Súmula 7/STJ. 2. Conforme orientação da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Decisão agravada mantida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO VERANO LTDA e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial por entender aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, qual seja, "ausência de afronta a dispositivo legal", além de terem sido apontados, na origem, os óbices da Súmula 7/STJ e a não comprovação da divergência. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, porque o seu agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial quanto aos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF. Aduz que houve atuação genérica e superficial no não conhecimento do agravo em recurso especial e que as razões apresentadas enfrentaram os dispositivos federais invocados (fls. 359-361). Argumenta, ainda, que a matéria ventilada seria exclusivamente de direito e que há precedente desta Corte a afastar a Súmula 182/STJ quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 368-369). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo interno não demonstrou a impugnação específica e integral quanto ao fundamento "ausência de demonstração de violação a lei federal" que sustentou a inadmissão do recurso especial, e limitou-se a alegações genéricas quanto à não incidência da Súmula 7/STJ. 2. Conforme orientação da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Decisão agravada mantida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.