Decisão · STJ

STJ AREsp 2708712

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 907 do STJ, que estabelece que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complem entar é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado, afastando a tese de direito adquirido ao regime jurídico anterior. 2. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do agravante. A ausência de acolhimento das teses não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. A multa por embargos protelatórios foi corretamente aplicada, considerando o caráter procrastinatório dos embargos e a ausência de manifestação expressa quanto ao prequestionamento de lei federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ BATISTA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR COM BASE NO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO AO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.435.837/RS. TEMA 907, DO STJ. APLICABILIDADE DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELADO. NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE." (e-STJ, fls. 619/620) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 721/730). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) princípio do pacta sunt servanda e art. 202 da Constituição Federal (ofensa reflexa), pois teria havido aplicação de fórmula de cálculo diversa da contratada, ao se adotar a média dos últimos 36 salários de participação em lugar dos últimos 12, o que seria alteração regulamentar prejudicial não oponível ao participante que teria aderido sob regramento anterior. (ii) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, c/c art. 489, § 1º, do CPC/2015 e art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a multa por embargos protelatórios teria sido indevidamente aplicada sem decisão suficientemente fundamentada e sem demonstrar o manifesto intuito procrastinatório, caracterizando violação às normas de motivação das decisões. (iii) art. 1.022 do CPC/2015, pois teria havido omissão/negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido quanto às teses suscitadas (incluindo a disciplina do art. 202 da Constituição e cláusulas contratuais), de modo que os embargos de declaração opostos buscariam suprir vícios que não teriam sido enfrentados. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 775/794). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 907 do STJ, que estabelece que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complem entar é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado, afastando a tese de direito adquirido ao regime jurídico anterior. 2. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do agravante. A ausência de acolhimento das teses não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. A multa por embargos protelatórios foi corretamente aplicada, considerando o caráter procrastinatório dos embargos e a ausência de manifestação expressa quanto ao prequestionamento de lei federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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