Decisão · STJ

STJ AREsp 2912051

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-11-25
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. 1. Constatada a ausência, nos autos, da cadeia de procuração do advogado que subscreveu as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, deve ser ele intimado para regularização da representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC. 2. O decisum encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido de que o titular do certificado digital utilizado para a chancela do documento é considerado o subscritor da peça e de que, "não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp n. 1.734.143/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Incidência do disposto na Súmula n. 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Savior Medical Service S.A. - em Recuperação Judicial contra decisão de fls. 316/317, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que "a certidão de fl. 122 mostra-se totalmente desnecessária, visto que a representação processual não apresentava qualquer irregularidade. Ainda que assim não se entenda, isto é, se a procuração acostada aos autos não servia à sua finalidade, deveria ter sido oportunizado à Agravante acostar uma nova" (fl. 323). Acrescenta que se trata "de vício sanável, que não está sujeito à preclusão que, inclusive, encontra respaldo no artigo 86 do Regimento Interno desta Corte" (fl. 324). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 355/356). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. 1. Constatada a ausência, nos autos, da cadeia de procuração do advogado que subscreveu as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, deve ser ele intimado para regularização da representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC. 2. O decisum encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido de que o titular do certificado digital utilizado para a chancela do documento é considerado o subscritor da peça e de que, "não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp n. 1.734.143/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Incidência do disposto na Súmula n. 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Agravo interno improvido.
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