Decisão · STJ

STJ REsp 2223431

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-11-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 769/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A penhora sobre faturamento é admitida como medida excepcional, desde que demonstrada a insuficiência ou dificuldade de alienação de outros bens, conforme previsto no art. 866 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 769, admite a penhora sobre faturamento sem observância estrita da ordem de preferência do art. 835 do CPC, desde que haja justificativa razoável, baseada em elementos de prova, e que o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade da penhora sobre faturamento, considerando as tentativas infrutíferas de constrição de outros bens e a nomeação de administrador judicial para mitigar riscos à continuidade da atividade empresarial. 4. A revisão do percentual fixado ou da análise das provas demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS GUILHERME SCHNOR, LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA. e SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra decisão que determinou a penhora de 10% do faturamento mensal líquido das pessoas jurídicas executadas Alegação de inobservância da ordem prevista no art. 835, do CPC Tentativas anteriores, de satisfação da dívida, infrutíferas Constrição do faturamento que se delineia como a medida mais razoável, no contexto do caso concreto Inteligência do art. 866, caput, do CPC Manutenção do fator de constrição até que o administrador nomeado pelo Juízo apresente plano para a melhor solução financeira ao caso Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ, fls. 53) Não foram apresentadas contrarrazões. Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese: (i) art. 835 do CPC, pois teria havido desrespeito à ordem legal de preferência e ao princípio da menor onerosidade, uma vez que não se teriam esgotado meios de localização e constrição de outros bens, tornando indevida a penhora sobre faturamento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 76-87). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 769/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A penhora sobre faturamento é admitida como medida excepcional, desde que demonstrada a insuficiência ou dificuldade de alienação de outros bens, conforme previsto no art. 866 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 769, admite a penhora sobre faturamento sem observância estrita da ordem de preferência do art. 835 do CPC, desde que haja justificativa razoável, baseada em elementos de prova, e que o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade da penhora sobre faturamento, considerando as tentativas infrutíferas de constrição de outros bens e a nomeação de administrador judicial para mitigar riscos à continuidade da atividade empresarial. 4. A revisão do percentual fixado ou da análise das provas demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso desprovido.
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