STJ REsp 2222904
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 305): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - ENTIDADE ABERTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Hipótese em que houve migração para novo plano de previdência privada no ano de 1992. Prescrição e Decadência. Configuração. Prazo decadencial de quatro anos. Termo inicial contado da data da realização do negócio jurídico. Precedentes do C. STJ. Decadência verificada. 2. Opção pelo Saldamento de Plano de Pecúlio e/ou Pensão e migração para novo plano válida e regular. Alegada nulidade por culpa grave e má-fé da ré, falta de informação adequada e vício de consentimento. Descaracterização. 3. Sentença reformada. Improcedência decretada (art. 487, inciso II, do CPC). Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 322-328). Em suas razões (fls. 332-433), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJSP, TJGO, TJPR e TJPE, e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 51, IV, do CDC e 169 do CC, pois "Não versando sob pretensão de anulação, mas sim hipótese de nulidade, não se pode falar em decaimento do direito pretendido, nos termos do artigo 178 do Código Civil, que, por seu turno, prevê o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear- se a anulação de negócio jurídico" (fl. 346) e "versando o tema em debate EXCLUSIVAMENTE SOBRE NULIDADE (e não anulabilidade), inequívoco que não há aplicação de prazo decadencial sobre o quanto em discussão, gerando, com isso, flagrante e manifesta violação e negativa de vigência tanto do contido no artigo 51, IV do CDC e artigo 169 do CC, seja porque a segunda contratação omitiu fato gerador de vício insanável, seja porque sobre negócio nulo não há incidência de decadência" (fl. 347), (ii) art. 27 do CDC, porquanto "Pela redação do referido artigo, se tem que o termo inicial do prazo prescricional é "a partir do conhecimento do dano e de sua autoria", com o que a assertiva (constante do acórdão prolatado pelo E. TJSP) de que possibilitar o início de contagem do prazo decadencial da suposta ciência seria deixar ao critério do participante o início do prazo, que poderá alegar a qualquer tempo o suposto vício nega vigência e contraria a lei, infirmando e desvirtuando o conteúdo do artigo 27, do CDC. Tal conhecimento do fato, consubstanciado na ciência, pelo Recorrente, de que haveria negativa quanto ao recebimento por ele das parcelas pagas, somente ocorreu quando da resposta da Recorrida à prévia notificação do Recorrente, tendo tal negativa ocorrido em 12 de maio de 2023, porque marcam a data de ciência do consumidor das limitações do plano, restando comprovado que em momento algum, fora-lhe informada a desativação de plano anterior" (fl. 349), (iii) arts. 6º, III e VII, 46 e 54, § 4º, do CDC, porque "não basta ao fornecedor de produtos e serviços definir em cláusula contratual o Plano Pecúlio I, inclusive como troca de plano, uma vez que a limitação de direito do consumidor deve ser redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, o que não aconteceu no caso em tela, no qual se vê na proposta assinada pelo Recorrente quando da migração do plano de pecúlio/pensão para o "Plano Melhor", que não há informação clara e destacada quanto à renúncia do direito de pensão" (fl. 358), e (iv) art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que "não há nenhum elemento de prova nos autos de que, realmente, o recorrente tenha sido devidamente esclarecido (pelo fornecedor, no caso, a Recorrida) sobre o conteúdo da migração e sobre a renúncia ao direito de perceber pensão quando cumprisse o requisito temporal previsto no regulamento sendo que, à luz do artigo 6º do CDC não basta a mera existência da clausula contratual, sendo ônus do fornecedor de produtos e serviços provar a informação clara e adequada" (fl. 362). Contrarrazões apresentadas (fls. 489-513). O recurso foi admitido na origem (fls. 514-516) . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.