STJ AREsp 2871925
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. 2. Os documentos novos apresentados pelo recorrente foram expressamente analisados pelo Tribunal de origem, que concluiu que não interferem no julgamento, pois não comprovam descumprimento contratual pelos recorridos. 3. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, pois o inadimplemento do recorrente ocorreu antes do prazo pactuado para a outorga da escritura pública, e não houve comprovação de descumprimento contratual pelos recorridos. 4. A pretensão de reexaminar fatos e provas ou interpretar cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RAFAEL RODE, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INVESTIMENTOS REALIZADOS NO IMÓVEL, VIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NÃO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. MORA DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2018. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELOS PROMITENTES VENDEDORES. INSUBSISTÊNCIA. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA CONDICIONADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO, COM PRAZO FINAL ESTABELECIDO PARA 01/12/2020. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. RESCISÃO POR CULPA DO APELANTE MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA NO PONTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA." (fl. 334) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 360-362). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 435; 489, § 1º, I, II e IV; 1.008; 1.013, § 3º; 1.014; 1.022, I e II, c/c parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 476 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão incorreu em omissão, contradição e decisão genérica, pois o tribunal não analisou, de forma adequada, a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, a existência de ônus sobre os imóveis, bem como a valoração das provas. (b) foram desconsiderados documentos novos e supervenientes juntados aos autos, aptos a comprovar que os imóveis objeto da promessa de compra e venda estavam gravados por ônus reais e não se encontravam livres e desembaraçados, em afronta ao pactuado contratualmente; e (c) deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido, em razão da venda a non domino e da não entrega do bem livre de ônus, o que impediria exigir o pagamento das prestações antes do cumprimento das obrigações dos vendedores; (d) não é permitido cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes (aluguéis), em contrariedade ao Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser excluída uma das rubricas. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 521/538. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. 2. Os documentos novos apresentados pelo recorrente foram expressamente analisados pelo Tribunal de origem, que concluiu que não interferem no julgamento, pois não comprovam descumprimento contratual pelos recorridos. 3. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, pois o inadimplemento do recorrente ocorreu antes do prazo pactuado para a outorga da escritura pública, e não houve comprovação de descumprimento contratual pelos recorridos. 4. A pretensão de reexaminar fatos e provas ou interpretar cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.