STJ AREsp 2914221
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 590-595). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 441): CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL - NÃO OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO POR RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ - CONFIGURADA. 1) Comprovado nos autos que as apelantes não tem condições de pagar as custas e honorários advocatícios, resta configurado a hipossuficiência. 2) A prova de propriedade de bem imóvel se faz através da apresentação da escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. In casu, em que pese os argumentos e documentos apresentados pelas embargantes, estes se mostram insuficientes para comprovar a propriedade do bem imóvel objeto da lide. 3) Correta é a sentença que condena os embargantes por recurso estritamente protelatório e litigância por má-fé, quando constatado que os embargos visam tão somente mudança de entendimento, causando prejuízos à marcha processual, ex vi do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. 4) Apelo não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 504-512). Nas razões do recurso especial (fls. 523-556), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do CPC , porque "o juízo deveria se pronunciar de ofício ou por requerimento sobre coisa julgada do processo de inventário; ato jurídico perfeito da transmissão da propriedade do de cujus aos herdeiros, ora, recorrentes" (fl. 528), (ii) arts. 530 do CC/1916 e art. 1.784 do CC/2002, pois haveria afronta ao "princípio do saisine que atribui a transmissão automática da propriedade de pessoa falecida aos seus herdeiros" (fl. 530), (iii) art. 502 do CPC, em razão do "não reconhecimento de ofício da Coisa julgada do processo de inventário" (fl. 530), e (iv) art. 6º da LINDB, ante ao " n ão reconhecimento e deliberação acerca do Ato jurídico perfeito da transmissão da propriedade do de cujus as recorrentes" (fl. 530). No agravo (fls. 604-607), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.