STJ AREsp 2294934
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE USINA HIDRELÉTRICA. NEXO CAUSAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1. A Corte local enfrentou expressamente as matérias alegadas como omissas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ, no sentido de que decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. No caso, a análise do nexo causal foi realizada com base no conjunto probatório, em especial os documentos produzidos por órgãos de fiscalização, sendo vedado ao STJ reexaminar fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) não se revela exorbitan te ou desproporcional, considerando que "a situação a que foram submetidos os apelados, em decorrência da atividade/interferência da usina, foi precária, pois foram desalojados de sua residência, cujo imóvel ficou submergido na água, danificando móveis, objetos pessoais, documentos, etc. Ademais, as vítimas possuíam laços fortes com a moradia atingida, sendo obrigados a deixar o aconchego de seu lar, o que, certamente, constitui situação que ultrapassa a questão patrimonial." 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: "Responsabilidade Civil. Preliminares. Ausência de fundamentação. Enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo. Cerceamento de defesa. Nulidade Laudo pericia. Mérito. Usina Hidrelétrica. Construção. Cheia do Rio Madeira. Efeitos. Agravamento. Nexo de causalidade. Demonstrado. Dano material. Dano moral. Cabimento. Quantum. Pelo sistema do livre convencimento motivado, não há necessidade de o magistrado enfrentar todos os argumentos deduzidos, mas somente aqueles capazes de infirmar, concretamente, a conclusão adotada por si. Evidenciado que o juiz indicou os fundamentos do seu convencimento na sentença, formado a partir da análise das provas produzidas no processo e construídas em contraditório, não há se falar em cerceamento de defesa. O laudo pericial confeccionado por expert nomeado pelo juiz possui presunção de veracidade, cabendo à parte que o impugnar produzir provas técnicas aptas a elidir a presunção. Constatado que a construção e funcionamento da UHE Santo Antônio contribuiu para a potencialização dos efeitos da enchente do Rio Madeira em 2014, tem-se por configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos suportados pela vítima, devendo a empresa arcar com os prejuízos materiais e morais causados aos moradores do Distrito de Nazaré. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando se mostrar suficiente ante a lesão causada ao ofendido, de modo que compense a vítima, sem importar em enriquecimento sem causa, e desestimule o causador do dano a reiterar a conduta abusiva." (e-STJ, fls. 4974-4975) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão deixou de seguir a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, bem como não enfrentou, de modo adequado, tese decisiva invocada, resultando em decisão não fundamentada quanto à indenização por benfeitorias em bem público. (ii) art. 926 do Código de Processo Civil, uma vez que a Câmara julgadora decidiu em desconformidade com sua própria jurisprudência em casos faticamente semelhantes, violando os deveres de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência e comprometendo a segurança jurídica. (iii) art. 944, caput, e parágrafo único, do Código Civil, pois o valor fixado para danos morais (R$ 10.000,00 por autor) seria desproporcional e não observaria a extensão do dano, devendo ser reduzido equitativamente, com parâmetro em precedentes que fixaram montantes inferiores em hipóteses análogas. (iv) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (inaplicabilidade) e error iuris na valoração da prova pericial, pois a conclusão do acórdão foi manifestamente contrária ao conjunto probatório, impondo-se a revaloração das provas sem reexame indevido. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 5.346-5.348, pugnou pelo não provimento do presente recurso . É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE USINA HIDRELÉTRICA. NEXO CAUSAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1. A Corte local enfrentou expressamente as matérias alegadas como omissas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ, no sentido de que decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. No caso, a análise do nexo causal foi realizada com base no conjunto probatório, em especial os documentos produzidos por órgãos de fiscalização, sendo vedado ao STJ reexaminar fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) não se revela exorbitan te ou desproporcional, considerando que "a situação a que foram submetidos os apelados, em decorrência da atividade/interferência da usina, foi precária, pois foram desalojados de sua residência, cujo imóvel ficou submergido na água, danificando móveis, objetos pessoais, documentos, etc. Ademais, as vítimas possuíam laços fortes com a moradia atingida, sendo obrigados a deixar o aconchego de seu lar, o que, certamente, constitui situação que ultrapassa a questão patrimonial." 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.