Decisão · STJ

STJ AREsp 2429347

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-03publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 171-175). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 59): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. 1. Decisão que determinou a realização de levantamento de valores depositados judicialmente nos autos de origem, em fase de cumprimento de sentença. 2. Agravante que aduz equívoco do juízo ao manter a ordem de levantamento de R$ 22.872.128,76, ante o fato de que a agravada já teria levantado parte do respectivo valor. Além disso, a decisão teria determinado a expedição de mandado de pagamento do saldo da conta nº 490010897610, o que não teria sido pedido pela agravada. Por fim, o agravante defende a inaplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois os embargos interpostos foram parcialmente acolhidos. 3. Decisão que não reproduziu o comando de levantamento da quantia aludida; antes, determinou que o cartório certificasse se a agravada recebeu ou não valores concernentes aos mandados de pagamentos anteriormente expedidos, não implicando ordem de pagamento. 4. Imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça que não adveio da simples interposição dos embargos declaratórios, mas sim do fato de que o Banco agravante deixou de se manifestar oportunamente quanto à partilha dos valores constantes nas contas vinculadas ao processo, para mais tarde reinaugurar a controvérsia sob o pretexto de erro material, prolongando um processo que já dura décadas. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 100-111). Nas razões do recurso especial (fls. 124-148), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, I e II, do CPC, por não ter sido analisado o alegado excesso de execução, e (ii) art. 77, IV, §2º, do CPC, arguindo que não deve ser aplicada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No agravo (fls. 186-211), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 220-226). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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