Decisão · STJ

STJ AREsp 2856224

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-11-25
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO RE GIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial pelos fundamentos de ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n.283 do STF e das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, todos os fundamentos devem ser impugnados das razões de agravo em recurso especial. 3. Não se pode conhecer do agravo em recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, quando não há impugnação de todos os fundamentos que sustentam a decisão anterior. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por ALEX SANTANA DA SILVA E PETERSON DE SOUSA SOARES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da súmula n. 83 do STJ. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 405): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERACAO DE SINAL IDENTIFICADOR. INTUITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PARECER PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO RE GIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial pelos fundamentos de ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n.283 do STF e das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, todos os fundamentos devem ser impugnados das razões de agravo em recurso especial. 3. Não se pode conhecer do agravo em recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, quando não há impugnação de todos os fundamentos que sustentam a decisão anterior. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.
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