Decisão · STJ

STJ AREsp 2834642

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação. 2. Opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros embargos de declaração, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros embargos. 3. Caracterizado o manifesto propósito protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examinam-se embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS MAZZOTTI DEPERON, DEPERON & CIA. LTDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE NA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Cumprimento de sentença.2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido. Nas razões do presente recurso, a parte embargante reafirma a existência de omissão no acórdão embargado ao deixar de analisar a nulidade das penhoras incidentes sobre os imóveis da MVD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Sustenta que a ausência de intimação da executada, independentemente de sua revelia, vicia o ato constritivo. Afirma ainda ser inaplicável a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve matéria estritamente jurídica, invocando as Súmulas 282 e 356/STF quanto ao prequestionamento. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento da omissão apontada, viabilizando a interposição tempestiva dos recursos cabíveis aos Tribunais Superiores. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação. 2. Opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros embargos de declaração, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros embargos. 3. Caracterizado o manifesto propósito protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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