STJ AREsp 2829490
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MENOR ONEROSIDADE. TRANSPORTE DE ÔNUS EM DESMEMBRAMENTO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA DADA EM PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Manter a averbação da dação em pagamento nas matrículas decorrentes do desmembramento, porquanto inexistente delimitação técnica da área, alinha-se à realidade registral e à efetividade do processo, não caracterizando afronta ao princípio da menor onerosidade. 2. A pretensão de reexaminar premissas fáticas fixadas pela Corte de origem atrai o óbice da Súmula 7do STJ, sobretudo quanto ausente impugnação específica aos fundamentos do acórdão, em desafio ao que dispõe a Súmula 284 do STF. 3. Não demonstradas similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, inviável o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAJDI IBRAHIM CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. (WAJDI) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas nº 284 do STF e nº 7 do STJ e da ausência de configuração e de demonstração do dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente inconformismo, WAJDI defendeu que (1) não se aplica ao caso a Súmula nº 7 do STJ, pois o julgamento do recurso especial partirá da base fática considerada pelo Tribunal estadual, limitando-se à análise da questão jurídica suscitada (o reconhecimento da incorreta interpretação das regras que versam a respeito do princípio da menor onerosidade da execução em virtude da averbação de dação em pagamento em duplicidade nas matrículas desmembradas do imóvel), que não exige valoração de prova; (2) o recurso especial veiculou clara insurgência contra a interpretação feita pelo acórdão recorrido ao disposto no art. 805 do CPC, demonstrando que a averbação em duplicidade da dação em pagamento nas matrículas desmembradas, implica violação do princípio da menor onerosidade da execução, de modo que inaplicável a Súmula nº 284 do STF; e (3) como inexistem os óbices das Súmulas nº 7 do STJ e 284 do STF, não há que se falar em impossibilidade de conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ainda mais porque o existe similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 247-258). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MENOR ONEROSIDADE. TRANSPORTE DE ÔNUS EM DESMEMBRAMENTO REGISTRAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA DADA EM PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Manter a averbação da dação em pagamento nas matrículas decorrentes do desmembramento, porquanto inexistente delimitação técnica da área, alinha-se à realidade registral e à efetividade do processo, não caracterizando afronta ao princípio da menor onerosidade. 2. A pretensão de reexaminar premissas fáticas fixadas pela Corte de origem atrai o óbice da Súmula 7do STJ, sobretudo quanto ausente impugnação específica aos fundamentos do acórdão, em desafio ao que dispõe a Súmula 284 do STF. 3. Não demonstradas similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, inviável o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido