STJ AREsp 2810999
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, I, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 761-765). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 595-599): APELAÇÕES. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. RESCISÃO MOTIVADA PELO REPRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Dá análise da declaração de imposto de renda do autor verifica-se que não há acumulo de bens, tampouco ganhos suntuosos que autorizariam a revogação da AJG. Ademais, conforme consta dos autos, a partir de 02/2020 a pessoa jurídica não possui receita mensal, haja vista que a fonte de receita era exclusivamente os pagamento realizados pela representada, razão pela qual é caso de manter a AJG do autor. 2. A rescisão se deu por justa causa, fundada no art. 35, "a", da lei nº 4.886/65, em virtude da " .. desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato". RECURSOS DESPROVIDOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 645-646). Nas razões do recurso especial (fls. 655-685), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, I, IV, e 1.022, II, do CPC, arguindo ter havido omissão quanto à valoração da prova, ou seja, com a verificação da existência ou não de justa causa para caracterizar a responsabilização do recorrente, (ii) arts. 373, II, e 473, do CC, arguindo a inexistência de prova nos autos de que o desligamento ocorreu por justa causa, e (iii) arts. 32, § 7º, 35 e 37, da Lei n. 4.886/1965 arguindo que a rescisão do contrato se deu sem justa causa. No agravo (fls. 774-785), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, I, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.