Decisão · STJ

STJ AREsp 2919995

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. "As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação .. " (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória imprescindível, caracteriza cerceamento de defesa. 5. A decisão agravada observou o entendimento consolidado de que a ausência da dilação probatória, quando necessária, configura cerceamento de defesa. 6. Inadmissível o recurso especial quando a conclusão adotada pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de cerceamento de defesa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. III. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 556-559) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 551-553). Em suas razões, a parte agravante alega que "a decisão declarou ausência de fundamentação recursal quanto à preclusão da produção probatória, mas o AR Esp apontou claramente essa preclusão, demonstrando inequívoca impugnação dirigida aos fundamentos do tribunal de origem. Houve afronta ao princípio da dialeticidade, impedindo exame adequado da controvérsia" (fl. 558). Aponta que "o julgamento antecipado da lide, sem permitir dilação probatória solicitada expressamente, configura cerceamento de defesa, afrontoso ao CPC e à jurisprudência consolidada desta Corte" (fl. 558). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a "controvérsia versa sobre a violação de normas processuais" (fl. 558). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 565). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. "As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação .. " (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória imprescindível, caracteriza cerceamento de defesa. 5. A decisão agravada observou o entendimento consolidado de que a ausência da dilação probatória, quando necessária, configura cerceamento de defesa. 6. Inadmissível o recurso especial quando a conclusão adotada pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de cerceamento de defesa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. III. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
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