Decisão · STJ

STJ AREsp 2969790

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. NATUREZA JURÍDICA DA MEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma suficiente e motivada, ainda que contrariamente à pretensão da parte. O acórdão recorrido examinou expressamente a natureza jurídica da medida e o cabimento de honorários, concluindo que, ao conter pedido de averbação na matrícula do imóvel, o protesto contra alienação de bens assume caráter cautelar contencioso e sujeita-se ao regime do art. 301 do CPC. 4. A imposição de honorários não configura decisão surpresa, pois a controvérsia sobre a natureza do procedimento foi amplamente debatida nas instâncias ordinárias. O acórdão reconheceu que o pedido de averbação judicial altera a natureza do protesto, afastando a incidência do art. 88 do CPC, que se aplica apenas à jurisdição voluntária. 5. Os embargos de declaração interpostos pelo recorrente tiveram por finalidade obter manifestação expressa sobre temas relevantes à solução da controvérsia, especialmente quanto a natureza do procedimento e a condenação em honorários. Não se identificam elementos que revelem intuito procrastinatório ou abuso do direito de recorrer. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser aplicada apenas quando configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Quando o recurso tem o propósito legítimo de provocar manifestação expressa sobre matéria de direito federal, como na espécie, a penalidade é incabível, conforme o enunciado da Súmula 98/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a multa aplicada aos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARCO DEI PRINCIPI (CONDOMÍNIO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora MARY GRÜN, assim ementado: APELAÇÃO. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. Sentença improcedente. Recurso do autor. As alegações iniciais e o conjunto probatório produzido sequer evidenciam o crédito do apelante, nem tampouco a insolvência da apelada, ou mesmo risco de dilapidação patrimonial. E o mero temor de inadimplemento de pretensão de crédito que aduz deter, também não enseja a concessão da medida. Sentença mantida nesse ponto. Honorários advocatícios. Protesto contra alienação de bens, quando contém pedido de registro na matrícula de imóvel, não é medida de mera conservação do direito de jurisdição voluntária prevista nos arts. 726 a 728 do CPC, mas sim tutela provisória cautelar de natureza jurisdicional e contenciosa. Honorários devidos. Valor excessivo, a ensejar enriquecimento ilegítimo da parte. Aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC que não substitui a análise do caso concreto segundo os parâmetros estabelecidos pelo § 2º. Valores constantes da tabela da OAB que se referem a honorários contratuais, não vinculando a fixação de honorários sucumbenciais, ostentando caráter meramente orientador. No caso concreto, os honorários advocatícios devem ser fixados em valores proporcionais à duração do feito, o volume documental, o proveito econômico postulado e, principalmente, o grau de zelo e empenho dos respectivos patronos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ação que versou sobre matéria exclusivamente de direito, dispensando-se a fase de instrução. Nova verba honorária arbitrada por equidade. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 441-451) Os embargos de declaração do CONDOMÍNIO foram rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por caráter protelatório (e-STJ, fls. 458-467). Nas razões do agravo, o CONDOMÍNIO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão teria desconsiderado que o Juízo de origem conduziu o feito sob o rito do art. 726 do CPC e, ainda assim, houve condenação em honorários sem transmudação formal do procedimento; (2) ofensa aos arts. 10 e 88 do CPC, ao impor honorários em suposto procedimento de jurisdição voluntária, sem oportunizar manifestação sobre mudança de regime processual, caracterizando decisão surpresa; (3) indevida aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos primeiros embargos declaratórios, opostos com propósito de prequestionamento e em consonância com a Súmula 98/STJ; (4) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia seria estritamente de direito, sem necessidade de reexame probatório (e-STJ, fls. 500-511). Houve apresentação de contraminuta por ADELINO BICHARA S.S. LTDA., ADELINO BICHARA e SONIA MARIA CARNEIRO BICHARA (ADELINO e outros) defendendo a manutenção da inadmissibilidade: sustentaram ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de decisão surpresa, caráter contencioso da medida com pedido de averbação justificando honorários, correção da multa aplicada nos embargos e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, além de apontarem possível inobservância ao princípio da dialeticidade (e-STJ, fls. 523-530). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. NATUREZA JURÍDICA DA MEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma suficiente e motivada, ainda que contrariamente à pretensão da parte. O acórdão recorrido examinou expressamente a natureza jurídica da medida e o cabimento de honorários, concluindo que, ao conter pedido de averbação na matrícula do imóvel, o protesto contra alienação de bens assume caráter cautelar contencioso e sujeita-se ao regime do art. 301 do CPC. 4. A imposição de honorários não configura decisão surpresa, pois a controvérsia sobre a natureza do procedimento foi amplamente debatida nas instâncias ordinárias. O acórdão reconheceu que o pedido de averbação judicial altera a natureza do protesto, afastando a incidência do art. 88 do CPC, que se aplica apenas à jurisdição voluntária. 5. Os embargos de declaração interpostos pelo recorrente tiveram por finalidade obter manifestação expressa sobre temas relevantes à solução da controvérsia, especialmente quanto a natureza do procedimento e a condenação em honorários. Não se identificam elementos que revelem intuito procrastinatório ou abuso do direito de recorrer. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser aplicada apenas quando configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Quando o recurso tem o propósito legítimo de provocar manifestação expressa sobre matéria de direito federal, como na espécie, a penalidade é incabível, conforme o enunciado da Súmula 98/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a multa aplicada aos embargos de declaração.
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