Decisão · STJ

STJ REsp 2229977

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com obrigação de fazer e fixação de pensão alimentícia, proposta contra médico, hospital e operadora de plano de saúde, em razão de complicações pós-operatórias, incluindo fístula, evolução séptica e infecção hospitalar, imputando-se ao médico negligência, imprudência e imperícia, ao hospital responsabilidade por infecção hospitalar e à operadora de plano de saúde o dever de cobertura e ressarcimento. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil do médico, do hospital e da operadora de plano de saúde, bem como se houve cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido. 3. A análise do recurso especial foi inviabilizada pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 4. O acórdão recorrido está fundamentado em elementos fático-probatórios e na interpretação de cláusulas contratuais, os quais não podem ser revistos nesta instância. 5. Não se verificou violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o dever de fundamentação foi devidamente cumprido, sendo suficiente a motivação apresentada para afastar as teses formuladas. 6. A ausência de interposição simultânea de recurso extraordinário e especial, diante de fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional no acórdão recorrido, atraiu a aplicação da Súmula 126 do STJ. 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de IRACILDA MARIA FIGUEIREDO DANTAS e PEDRO PAULO BOTELHO DE CAMPOS, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 4083-4095): "APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE PROLAÇÃO POR JUÍZO DECLARADAMENTE IMPEDIDO/SUSPEITO - ACOLHIMENTO - IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DECLARADA ESPONTANEAMENTE - REMESSA A OUTRO JUÍZO - ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO DA IMPARCIALIDADE - NOVA DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO PELO MESMO JUÍZO ORIGINÁRIO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - NULIDADE CONFIGURADA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E DE DECISÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO DENTRO DO CONTEXTO - SENTENÇA ANULADA." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 4040-4048) foram rejeitados (e-STJ, fls. 4083-4095). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 4107-4130), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.431/1997, pois a responsabilidade do hospital por infecção hospitalar seria objetiva, decorrente do risco da atividade, não se exigindo prova de culpa. Caberia ao hospital demonstrar excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, o que não teria ocorrido, e o acórdão teria indevidamente exigido demonstração de culpa. (ii) arts. 373, II, 370, 473 e 475 do Código de Processo Civil, pois o ônus probatório quanto a fato impeditivo/modificativo seria do réu e a valoração da prova deveria observar a persuasão racional. O acórdão teria invertido o ônus ao exigir prova de culpa onde se sustentaria responsabilidade objetiva e teria desconsiderado a força probante do laudo pericial sobre fístula e infecção. (iii) arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 14 da Lei 9.656/1998 (e art. 12, II, e, da mesma lei, por analogia), pois a negativa de cobertura em situação de urgência/emergência seria abusiva, impondo ao plano o custeio do tratamento e a obrigação de indenizar. A recusa da UNIMED teria agravado o quadro da paciente e gerado danos materiais e morais, contrariando a legislação de planos de saúde e a proteção do consumidor. (iv) arts. 10, 364, § 2º, 475 e 480 do Código de Processo Civil, c/c arts. 489, III e IV, e 492 do CPC, e arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição, pois teria havido cerceamento de defesa pela ausência de intimação para alegações finais e não apreciação de pedido de perícia complementar, além de possível deficiência de fundamentação. O acórdão teria violado o devido processo legal, o contraditório e a exigência de motivação adequada. Contrarrazões ofertadas (e-STJ fls. 415-4175; 4176-4196; 4197-4203). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMT admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 4206-4224). Este é o Relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com obrigação de fazer e fixação de pensão alimentícia, proposta contra médico, hospital e operadora de plano de saúde, em razão de complicações pós-operatórias, incluindo fístula, evolução séptica e infecção hospitalar, imputando-se ao médico negligência, imprudência e imperícia, ao hospital responsabilidade por infecção hospitalar e à operadora de plano de saúde o dever de cobertura e ressarcimento. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil do médico, do hospital e da operadora de plano de saúde, bem como se houve cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido. 3. A análise do recurso especial foi inviabilizada pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 4. O acórdão recorrido está fundamentado em elementos fático-probatórios e na interpretação de cláusulas contratuais, os quais não podem ser revistos nesta instância. 5. Não se verificou violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o dever de fundamentação foi devidamente cumprido, sendo suficiente a motivação apresentada para afastar as teses formuladas. 6. A ausência de interposição simultânea de recurso extraordinário e especial, diante de fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional no acórdão recorrido, atraiu a aplicação da Súmula 126 do STJ. 7. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →