STJ AREsp 2881730
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.282, consolidou o entendimento de que a sub-rogação da seguradora não abrange prerrogativas processuais dos consumidores, como a escolha do foro do domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC. 2. A competência territorial para a ação regressiva deve ser fixada no foro do domicílio da ré, conforme o art. 46 do CPC, uma vez que a seguradora não pode invocar o foro privilegiado do consumidor. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de declarar a incompetência do foro do domicílio da seguradora e determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio da ré. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. Ação de regresso por sub-rogação. Prestação de serviços. Energia elétrica. Falha no fornecimento por sobrecarga de energia. Danificação de equipamentos. Cobertura do sinistro pela seguradora. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da seguradora autora, que pugna pela reforma total da sentença. EXAME: incompetência do juízo. Inexistência. Sub-rogação da apelante seguradora nos direitos dos segurados, inclusive no de escolha do foro para a propositura da ação. Inversão do ônus da prova operada "ope legis", "ex vi" do artigo 14, §3º, do Código do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva amparada no citado artigo 14 do CDC e no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Relatórios produzidos pela própria concessionária ré que não são suficientes para contrapor os pareceres técnicos que acompanham a inicial, posto que elaborados por empresas independentes e presumivelmente idôneas. Prova pericial desnecessária por se encontrar prejudicada pelo decurso do tempo e por haver pareceres técnicos idôneos. Prova dos autos que favorece a seguradora, uma vez constatada a comprovação da ocorrência dos sinistros, dos danos e do nexo de causalidade entre uns e outros, e ainda do desembolso em razão da cobertura dos prejuízos aos segurados. Falha da concessionária na prestação do serviço aos segurados da autora, ante a ausência de prova em sentido contrário. Pretensão de reembolso, pela sub-rogação, que deve ser acolhida com a reforma da sentença prolatada. Correção monetária incidente a contar do desembolso, "ex vi" da Súmula 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a contar da citação, "ex vi" do artigo 405 do Código Civil. RECURSO PROVIDO." (fls. 234) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 247/253). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 46 e 53, III "a" e IV "a", do Código de Processo Civil, 786 do Código Civil e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido: (a) violou as regras ordinárias de competência ao admitir a propositura da ação no foro do domicílio da seguradora, quando a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu, e, sendo ré pessoa jurídica, no foro da sede. (b) contrariou a regra especial que fixa competência no lugar do ato ou fato para ações de reparação de dano, pois a demanda não poderia tramitar em São Paulo sem relação com o local do evento ou com a sede da ré. (c) tratou a sub-rogação como transmissora de prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, violando a limitação da sub-rogação aos direitos materiais e ampliando indevidamente o foro privilegiado do art. 101, I, do CDC à seguradora. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 283/292). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.282, consolidou o entendimento de que a sub-rogação da seguradora não abrange prerrogativas processuais dos consumidores, como a escolha do foro do domicílio do consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC. 2. A competência territorial para a ação regressiva deve ser fixada no foro do domicílio da ré, conforme o art. 46 do CPC, uma vez que a seguradora não pode invocar o foro privilegiado do consumidor. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de declarar a incompetência do foro do domicílio da seguradora e determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio da ré.