Decisão · STJ

STJ REsp 2210618

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-11-25
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS EM ATIVIDADE COMERCIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DE LICENÇAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DE MERCADO. TABELA DO ECAD. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente, manifesta-se de forma clara, coerente e devidamente fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede o seu conhecimento em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico, não supre a exigência legal e regimental para a demonstração de divergência jurisprudencial. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Freeplay Music LLC e Tunesat LLC contra acórdão assim ementado (fl. 1860): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO MORAL - PROPAGANDA ENGANOSA - NÃO VERIFICADA - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DIREITOS AUTORAIS - MÚSICAS UTILIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO - VALORES DAS LICENÇAS - ECAD. Para que seja configurada a publicidade enganosa cabe a demonstração de informação ou omissão capaz de induzir ao erro. A ausência de demonstração de que a situação ultrapassou a esfera do mero dissabor e aborrecimento a ponto de lesar direitos da personalidade gera a improcedência da indenização por danos morais. Os valores cobrados pelas licenças de direito autoral quando superiores à média de mercado, devem ser fixados de acordo com a tabela do Regulamento de Arrecadação e Tabela de Preço do ECAD. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.18.141599-3/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): STUDIO SOL COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME - APELADO(A)(S): FREEPLAY MUSIC, LLC., TUNESAT LLC. Os embargos de declaração opostos pelas Freeplay Music LLC e Tunesat LLC foram rejeitados (fls. 1910-1917). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, ao argumento de que o acórdão teria utilizado "fundamentação completamente dissociada das circunstâncias do caso concreto", sem enfrentar os pontos essenciais para diferenciar a cobrança decorrente de negócio jurídico firmado na plataforma da recorrente da mera execução pública de obras musicais, o que violaria os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Defende que a fixação de valores com base em parâmetros do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), em lugar das licenças previstas nos termos de uso da plataforma, acarretaria favorecimento indevido da recorrida e violação do art. 884 do Código Civil, por configurar enriquecimento sem causa, já que a utilização comercial das músicas exigiria licenças onerosas previamente definidas. Aduz, ainda, que não incide a Súmula 7/STJ e que o tema foi devidamente prequestionado, inclusive de modo implícito, e indica divergência jurisprudencial quanto aos critérios de apuração dos valores devidos em hipóteses de uso não autorizado de obras musicais obtidas em plataforma digital, apontando julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Contrarrazões às fls. 2005-2021, nas quais a parte recorrida alega, em síntese: óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por exigir reexame de fatos e cláusulas da plataforma; ausência de impugnação específica (Súmulas 283/284/STF); indevida invocação de matéria constitucional (Súmula 126/STJ); inexistência de cotejo analítico e de similitude fática para a alínea "c"; e inovação recursal quanto ao art. 884 do Código Civil. No mérito, sustenta a correção do critério do ECAD, com base na razoabilidade, na boa-fé e nos usos locais, e afirma que os valores pretendidos pelas recorrentes seriam excessivos e não comprovados. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS EM ATIVIDADE COMERCIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DE LICENÇAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DE MERCADO. TABELA DO ECAD. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente, manifesta-se de forma clara, coerente e devidamente fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede o seu conhecimento em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico, não supre a exigência legal e regimental para a demonstração de divergência jurisprudencial. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido .
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