Decisão · STJ

STJ REsp 2081382

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-23publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS DA REVELIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de terceiro. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa à súmula, conforme a Súmula n. 518/STJ. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 195-196): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DESERTO. TÍTULO EXECUTIVO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. EFEITOS DA REVELIA. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se pode ser acolhida a pretendida desconstituição da penhora determinada nos autos do processo nº 0041844- 72.2011.8.07.0001 à vista da prestação de aval sem outorga uxória. 2. O recurso interposto pela sociedade empresária apelante não é admissível e, estando ausente esse pressuposto extrínseco de admissibilidade, não merece ser conhecido. 3. A ação de embargos de terceiro pode ser ajuizada pelo proprietário ou possuidor (art. 674, § 1º, do CPC) que, a despeito de não ter figurado como parte no processo principal, venha a sofrer indevida interferência ao exercício de sua posse ou domínio. 4. De acordo com a regra prevista no art. 422 do Código Civil "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé". 5. O aval é ato cambiário, pelo qual um terceiro (avalista) se responsabiliza a pagar obrigação constante no título de crédito. 5.1. O aval concedido pelo cônjuge sem a outorga uxória é válido, mas não é eficaz em relação a quem não autorizou a garantia. 6. O cônjuge não devedor tem somente a legítima pretensão ao recebimento de sua cota-parte. 7. A verificação dos efeitos da revelia não deve levar automaticamente à procedência do pedido inicial, pois a presunção de veracidade é relativa e pode ser afastada caso a versão fática exposta seja inverossímil ou contraditória em relação aos elementos probatórios existentes nos autos. 8. Apelação interposta pela ré não conhecida. Recurso manejado pela demandante conhecido e desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões (fls. 218-235), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.647, III, do CC e 31 do Decreto n. 2.044/1908, bem como à Súmula n. 332/STJ, alegando que a proteção dos bens matrimoniais é integral, sendo o aval prestado sem a devida outorga nulo, e (ii) arts. 141 e 344 do CPC, sustentando julgamento ultra petita. Contrarrazões não apresentadas. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS DA REVELIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de terceiro. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa à súmula, conforme a Súmula n. 518/STJ. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.
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