Decisão · STJ

STJ AREsp 2531849

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-26publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões suscitadas, concluindo pela ausência de plausibilidade do direito e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que, em regra, não cabe recurso especial para reexaminar decisões sobre tutelas provisórias, dada sua natureza precária e provisória, conforme Súmula 735/STF. 3. A análise do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE WASHINGTON LUIZ JOSÉ HELOU contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de instrumento. Tutela cautelar antecedente. Insurgência contra decisão que considerou que o pedido liminar já havia sido apreciado e indeferido em decisão pretérita, inexistindo fato novo que possa ensejar na reconsideração ou reapreciação da matéria outrora deliberada. Decisão correta. Requisitos para concessão da tutela não demonstrados, ainda que se admita a formulação do pedido sob nova roupagem. Contraditório é um dos princípios basilares do direito, cuja mitigação de seu exercício só pode ocorrer em situações excepcionais, ausentes no caso concreto. Decisão mantida - Recurso não provido." (e-STJ, fls. 157-163) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, 1.022, incisos I, II e III e 1.013, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido incorreu em contradição, obscuridade e omissão ao não apreciar o novo pedido cautelar de suspensão do cumprimento de sentença apresentado na ação de querela nullitatis, tratando-o como mera repetição de pedido anterior já indeferido na tutela cautelar antecedente, além de adotar premissas equivocadas e deixar de enfrentar argumentos centrais do recorrente, como as nulidades de citação inválida e incapacidade civil do sócio; (ii) arts. 300, 308, caput e § 2º, 310 e 329, inciso I, do CPC, pois mesmo com o indeferimento da cautelar antecedente, o novo pedido incidental era admissível com aditamento de causa de pedir e pedidos, e que a negativa de apreciação violou a disciplina das tutelas e do aditamento até a citação; (iii) arts. 937, inciso VIII, e 1.019, inciso II, do CPC, pois houve contrariedade ao procedimento recursal, porque o Tribunal dispensou a intimação para resposta e eventual sustentação oral, embora tenha fundamentado o indeferimento na necessidade de aprofundar o contraditório. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 258/356). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões suscitadas, concluindo pela ausência de plausibilidade do direito e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que, em regra, não cabe recurso especial para reexaminar decisões sobre tutelas provisórias, dada sua natureza precária e provisória, conforme Súmula 735/STF. 3. A análise do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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