STJ AREsp 3040613
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há julgamento "extra petita" quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado na petição recursal, conforme interpretação lógico-sistemática. 4. O Tribunal de origem adotou a diretriz de que, "embora os fundamentos apresentados pelo réu, não há como afastar a sua condenação, pois o autor representou os seus interesses, ainda que durante parte do cumprimento de sentença. Eventual discordância com o percentual fixado não foi arguida, motivo pelo qual sequer se pode adentrar em tal mérito". A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HOLVEG DUBAL MOREIRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 1993): "APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PEDIDOS CUMULADOS, ANALISADOS EM CONSONÂNCIA COM A AÇÃO AJUIZADA. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO PATROCINADA PELO ORA AUTOR. CABIMENTO DA COBRANÇA. MONTANTE QUE FOI OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELO ADVOGADO AUTOR E ABARCADO NO ACORDO REALIZADO NAQUELES AUTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS. A ATUAÇÃO DO PROCURADOR NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORIZA O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO. AFASTAMENTO DA VERBA NÃO AUTORIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE." Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 2030-2033). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto ao termo inicial da prescrição (revogação tácita do mandato), ao pedido subsidiário de redução proporcional dos honorários e à alegação de julgamento extra petita. (ii) arts. 25, V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), 206, § 5º, II, e 189 do Código Civil, pois o prazo prescricional para arbitramento de honorários seria de cinco anos a contar da revogação do mandato ou do último ato profissional, o que teria tornado prescrita a pretensão proposta em 2021 diante da revogação tácita em 04/08/2009. (iii) art. 492 do Código de Processo Civil, pois a sentença teria sido extra petita ao reconhecer arbitramento de honorários sem pedido expresso nesse sentido, embora fundado em contrato verbal. (iv) arts. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a fixação dos honorários contratuais teria desconsiderado os critérios legais de arbitramento e a atuação supostamente desidiosa do advogado, devendo haver redução proporcional do percentual para 12%. (v) arts. 22 da Lei 8.906/1994 e 85 do Código de Processo Civil, pois os honorários de sucumbência e a vantagem econômica obtida deveriam ser divididos proporcionalmente entre os advogados que teriam atuado sucessivamente no feito, sendo indevida a condenação integral imputada ao recorrente. (vi) arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, pois a omissão no acórdão recorrido sobre pontos essenciais teria violado o devido processo legal, o contraditório e o acesso à justiça. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2053-2066). É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há julgamento "extra petita" quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado na petição recursal, conforme interpretação lógico-sistemática. 4. O Tribunal de origem adotou a diretriz de que, "embora os fundamentos apresentados pelo réu, não há como afastar a sua condenação, pois o autor representou os seus interesses, ainda que durante parte do cumprimento de sentença. Eventual discordância com o percentual fixado não foi arguida, motivo pelo qual sequer se pode adentrar em tal mérito". A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.