Decisão · STJ

STJ AREsp 2814681

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação monitória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por TICKET SOLUÇÕES HDFGT S. A., contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por esta interposto, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação monitória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e de provas, em recurso especial, é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Ação: monitória apresentada pela agravante, em face de IVANILDO ANTONIO DA SILVA ME (IAS TRANSPORTES) E IVANILDO ANTONIO DA SILVA, na qual requer o pagamento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços de liberação de recursos para abastecimento. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada, mas o juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da citação. Agravo interno interposto em: 3/9/2025. Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →