Decisão · STJ

STJ AREsp 2991810

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-11-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial interposto que busca a reforma de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EMPRESA QUE COMPÕE A CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 2. RECUSA DE ATENDIMENTO. SOLICITAÇÃO REALIZADA NO CURSO DO CONTRATO E COM MENSALIDADES EM DIA. CANCELAMENTO POSTERIOR. CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. 3. DANO MORAL. PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVERGÊNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e recurso adesivo interpostos contra sentença que condenou Operadora e Administradora de plano de saúde, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão de recusa de atendimento ao consumidor. A recusa ocorreu sob a alegação de inadimplemento por atraso inferior a trinta dias, sem notificação prévia de alegada suspensão ao consumidor e em momento anterior ao pedido de cancelamento do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da administradora do plano de saúde; (ii) no mérito, a legalidade da recusa de atendimento, a configuração do dano moral e a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da administradora do plano de saúde se reconhece pela sua atuação como gestora das obrigações do contrato firmado com o consumidor, sendo corresponsável pelos atos praticados em detrimento do beneficiário. 4. A recusa de atendimento baseada em atraso de mensalidade inferior a trinta dias viola o art. 13, § 1º, II, da Lei nº 9.656/1998, configurando prática abusiva, especialmente diante da ausência de notificação prévia exigida pela legislação. 5. O pedido de cancelamento do contrato, ainda que realizado antes da data da negativa, não exime a operadora de garantir atendimento ao consumidor até a efetiva resolução contratual. 6. A recusa indevida de atendimento enseja dano moral, porquanto afronta a dignidade do consumidor, causando-lhe abalo psicológico e sensação de desamparo, mormente quando este aceitara a proposta de pagar o valor inteiro da mensalidade, visando exatamente realizar os exames que tinha pendentes. 7. O valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato e os precedentes sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO: Recursos conhecidos e desprovidos. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Impugnação não apresentada (fl. 643). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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