STJ REsp 2035848
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça, proferido em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano, devolução de parcelas pagas e retenção de valores pelo vendedor. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que apenas fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). 3. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais. 4. No caso, o acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem apreciar o mérito da causa, o que inviabiliza o conhecimento dos recursos especiais. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO DO TOCANTINS - AELO e por LAGUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO), em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), assim ementado (e-STJ, fl. 1.403): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO CONTRATUAL PELO ADQUIRENTE. VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AO ADQUIRENTE E PERCENTUAL A SER RETIDO PELO VENDEDOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 13.786/2018 QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. APLICABILIDADE. TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. Tese 1: Os contratos de compromisso de compra e venda de lotes urbanos configuram-se como contratos de adesão. Tese 2: As teses firmadas estão direcionadas aos casos em que o comprador deu causa ao desfazimento do negócio. Tese 3: Tratando-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Tese 4: Os valores a serem retidos pela empresa administradora devem respeitar o disposto no Artigo 32-A, incisos I a V, da Lei 6.766/79, com redação dada pela Lei 13.786/2018. Tese 5: Incidirá correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC. Os juros de mora incidirão desde o trânsito em julgado da ação. Tese 6: É devido o desconto do valor referente ao IPTU incidente sobre o imóvel, nos termos do Artigo 32-A, inciso IV, da Lei 6.766/79, redação dada pela Lei 13.786/18. Tese 7: A restituição dos valores pagos ao comprador deverá ocorrer nos moldes no §1º e seguintes do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei 13.786/18) no prazo de até 12 meses, respeitadas as carências legais. Tese 8: A indenização por fruição deverá obedecer a regra estabelecida junto ao inciso I, do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei nº 13.786/18). Os opostos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.537/1.548). Os segundos embargos de declaração, por maioria, foram parcialmente acolhidos, para reanalisar as teses 4, 7 e 8 do IRDR, integralizando o julgado, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 2.675/2.676): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO CONTRATUAL PELO ADQUIRENTE. VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AO ADQUIRENTE E PERCENTUAL A SER RETIDO PELO VENDEDOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL NO 13.786/2018 QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS TESES 4, 7 E 8. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A existência de omissão e contradição no Acórdão embargado comporta saneamento pelos Embargos de Declaração, com a aplicação de efeitos infringentes, a fim de complementar o julgado no sentido de: I) alterar a Tese 4 para fazer constar que a retenção no percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, prevista no inciso II do artigo 32-A, incluído na Lei no 6.766, de 1979, por meio da Lei no 13.786, de 2018, deve ser aplicada somente aos contratos firmados a partir de 28/12/2018, por ser ilegal a irretroatividade de lei, e aos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei no 13.786, de 2018, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de reter o percentual de 10% a 25% do montante pago pelo comprador, nos seguintes termos: Pagamento de até 25% do valor do contrato, a retenção se dará em 25% do valor pago; Pagamento acima de 25% a 50%, a retenção se dará em 17% do valor pago; Pagamento acima de 50% a 75%, a retenção se dará em 15% do valor pago; Pagamento acima de 75%, a retenção se dará em 10% do valor pago; II) alterar a Tese 7 para fazer constar que o artigo 32-A da Lei no 13.786, de 2018, é aplicável apenas aos contratos firmados após a entrada em vigor em 28/12/2018, não podendo ser aplicada aos contratos firmados antes da sua entrada em vigor e aos contratos firmados antes de 28/12/2018, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei no 13.786, de 2018, deve-se aplicar o REsp 1300418, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito do Recurso Repetitivo - Tema 557, devendo a restituição de valores ao comprador ocorrer em parcela única, após a declaração de rescisão do contrato; III) alterar a Tese 8 para fazer constar que a indenização por fruição aos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei no 13.786, de 2018, em 28/12/2018, somente é devida se expressamente prevista no Contrato de Compromisso de Compra e Venda e devidamente comprovado o proveito econômico obtido pelo devedor a partir do inadimplemento/durante o período de inadimplência (exploração comercial do imóvel, recebimento de aluguel ou uso como moradia). Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam que o acórdão hostilizado nega vigência ao art. 1.022, II, do CPC, por ter deixado o órgão julgador de se manifestar sobre teses relevantes ao deslinde da controvérsia, relativamente aos arts. 494 do CPC, 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 2.035 do Código Civil. Afirmam, para tanto, que o mérito do IRDR foi totalmente modificado em sede de embargos de declaração, em clara afronta ao devido processo legal, pois modificaram a decisão sem estarem presentes os requisitos de omissão, contradição ou obscuridade. Sustentam, ademais, que "o v. acórdão ora embargado é omisso, pois não fundamenta os motivos pelos quais a Lei 13.786/18 não poderia ser aplicada aos contratos firmados antes da vigência da referida Lei nas teses 4, 7 e 8, sendo que a mudança repentina no entendimento anterior exposto no acórdão do IRDR deveria vir acompanhada de uma sólida fundamentação que justificasse o "voltar atrás na decisão"". Sustentam que os dispositivos da Lei 13.786/18 deverão ser aplicados apenas aos processos em curso e aos contratos celebrados após a sua vigência. Aduzem, ainda, haver evidente distinguishing entre o presente IRDR e o Tema 577 do STJ, este aplicado no presente julgamento ao se determinar a restituição dos valores em parcela única (teses 4 e 7), porquanto, "a Súmula 543 e os Julgamentos dos Repetitivos - Tema 577 do STJ não têm origem em conflitos no âmbito de loteamentos, regidos pela Lei 6.766/79, mas sim no âmbito de incorporações imobiliárias, regidas pela Lei 4.591/64, situações diametralmente distintas." Reforçam que "v. acórdão recorrido viola o dever de indenização, pois a perda da fruição precisa ser indenizada, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que se utilizou por anos o lote e depois e depois descumpre o contrato", bem assim, por ter condicionado "o pagamento da indenização por fruição à "comprovação do proveito econômico obtido pelo devedor a partir do inadimplemento/durante o período de inadimplência, o próprio STJ, o Tribunal de São Paulo e Tribunal de Justiça de Minas Gerais, firmaram o entendimento de que a quantia equivalente à fruição do imóvel, durante o período em que ficou em sua posse, sem qualquer tipo de condição, sob pena de enriquecimento sem causa". Discorrendo sobre as teses ventiladas e sustentando a existência de dissídio jurisprudencial sobre as matérias, argumentam a inaplicabilidade da "Súmula 543 do STJ e do REsp 1300418 (Tema 577), que tratam de matérias afetas à Incorporação Imobiliária - regida pela Lei Federal nº. 4.591/1994, enquanto este IRDR trata exclusivamente de Contratos de Loteamentos, regidos pela Lei Federal nº. 6766/79, situações antagônicas", que, segundo repisam, desbancam as teses firmadas pelo órgão julgador, na parte ora combatida. Ao final, requerem o provimento dos recursos, com a reforma do acórdão combatido, tão somente nas matérias ora devolvidas, restituindo o teor das Teses 4, 7 e 8, nos termos do primeiro acórdão, atribuindo-lhe, ainda, o efeito suspensivo, conforme expressamente previsto no artigo 987, §1º, CPC. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública e por Vicente Resende Teles. Os recursos foram admitidos, com a atribuição de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 3.133/3.137). Os autos foram encaminhados ao então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que qualificou o recurso como representativo da controvérsia e determinou fosse adotada a sistemática dos recursos repetitivos (e-STJ, fls. 3.181/3.182). Na sequência, sobreveio decisão da então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, a eminente Ministra Assusete Magalhães, que entendeu inadequado o processamento do recurso pelo rito qualificado e determinou a normal distribuição do processo (e-STJ, fls. 3.251/3.255). O presente feito foi distribuído a este Relator. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça, proferido em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano, devolução de parcelas pagas e retenção de valores pelo vendedor. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que apenas fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). 3. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais. 4. No caso, o acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem apreciar o mérito da causa, o que inviabiliza o conhecimento dos recursos especiais. 5. Recurso especial não conhecido.