STJ AREsp 2493208
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. O recurso especial não comporta conhecimento quando fundado em alegada violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal (Súmula n. 518/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 421-425). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 334): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CASO DE CONEXÃO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DESTE FEITO E JULGAMENTO EM CONJUNTO COM A AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA PELA PARTE RÉ EM DESFAVOR DA AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. Os embargos de declaração foram desacolhidos (fls. 367-372). Nas razões do recurso especial (fls. 380-390), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJRS e o STJ e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 323 do CPC, pois "o argumento do acórdão para afastar a litispendência no sentido de que a ação declaratória seria mais abrangente, envolvendo débitos futuros, ignorou o disposto no art 323 do CPC" (fl. 384); (ii) art. 485, V e VI, do CPC, porque "Havendo litispendência, inafastavel a extinção do feito, forte no disposto nos incisos V e VI do art. 485 do CPC" (fl. 387); (iii) arts. 55, § 1º, e 932, IV, "a", do CPC, pois "feriu o artigo 932, IV, "a" do CPC ao não desprover recurso contrário à súmula 235 do STJ, bem como por ferir outros dispositivos legais federais" (fl. 382) e "tendo em vista a prolação de sentença na ação monitória, o disposto no o artigo 932, IV, "a" do CPC e a existência da súmula 235 do STJ, o relator deveria ter negado provimento ao recurso de apelação, dado que seu fundamento foi o da necessidade de desconstitui ção da sentença para julgamento conjunto com a ação monitória, o que é vedado pela súmula caso um dos processos já tenha sido sentenciado (no caso, a monitória), a reforçar o disposto no §1º do art. 55 do CPC" (fl. 384); (iv) art. 337, VI, do CPC, porque "o acórdão reconheceu que tanto na monitória quanto na declaratória as partes discutem a quitação ou não do contrato, e já tendo havido decisão na monitória reconhecendo o dever de pagamento, a declaração de quitação almejada na declaratória de inexistência de débitos resta prejudicada" (fl. 384). No agravo (fls. 433-441), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 445-461). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. O recurso especial não comporta conhecimento quando fundado em alegada violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal (Súmula n. 518/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.