STJ AREsp 2125955
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso por aplicação da Súmula n. 187 do STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso e a falta do recolhimento em dobro justifica a deserção do especial. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.824.367/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.925/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.367/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à Súmula n. 187/STJ (fls. 2.011-2.013). Em suas razões (fls. 2.015-2.049), a parte agravante sustenta que: (i) "é inequívoco que foi apresentada a este C. STJ, no momento oportuno, a Guia de Recolhimento da União e seu comprovante de pagamento, conforme fls. 1918, pelo que não há que se falar em recolhimento em dobro ou deserção do recurso, na forma da Súmula nº 187 do STJ" (fl. 2.027); (ii) "inobservou a decisão alvejada que o v. acórdão recorrido não se manifestou sobre o fato de que a Agravante é a real proprietária do tomógrafo objeto da lide, bem como que a Sociedade Italiana se manteve na posse do tomógrafo em absoluta boa-fé, o que desconfiguraria o suposto esbulho praticado" (fl. 2.028); (iii) "não se trata de reexame do contexto fático-probatório, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas, sim, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à correta aplicação do artigo 561 do CPC (art. 927 do CPC/73), do art. 1201 do CC e do art. 1022, II do CPC" (fl. 2.031); e (iv) "se a propriedade do bem é atribuída pela Salute à Agravante, por si, restaria desconfigurado o esbulho! Inclusive, a Agravante se manteve na posse de boa-fé do bem desde a sua aquisição até o ajuizamento da presente ação, descaracterizando novamente a configuração do esbulho" (fl. 2.025). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 2.090-2.099. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso por aplicação da Súmula n. 187 do STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso e a falta do recolhimento em dobro justifica a deserção do especial. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.824.367/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.925/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.367/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.