Decisão · STJ

STJ REsp 2060942

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-13publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PERDA DE EFICÁCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos. O precedente do "caso Encol" não possui caráter vinculante, e a ausência de sua análise específica não configura nulidade da decisão. 2. A utilização do imóvel como estacionamento foi considerada desvirtuamento da finalidade do regime de afetação, que visa garantir a conclusão da obra e a entrega das unidades aos adquirentes. A interpretação teleológica do art. 9º da Lei 10.931/2004 permite a descaracterização do regime em casos de desvio de finalidade. 3. A questão da solidariedade entre a comissão de representantes e a incorporadora destituída não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por ausência de prequestionamento. 4. A admissibilidade da assistência litisconsorcial foi analisada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de interesse jurídico relevante. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO TOP TREE TOWER VILA MARIANA e CARLOS GUN, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 892): "Embargos de terceiros. Deserção não configurada. Preparo complementado. Nulidade da sentença. Inocorrência. Pedido de afastamento de ato constritivo de imóvel atualmente pertencente "Associação dos Compradores do Condomínio de Construção do Edifício Top Tree Tower Vila Mariana", matrícula n.ª 112"467 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital decorrente de regime de afetação. O regime de afetação consiste no destacamento do terreno, das acessões, bem como dos demais bens e direitos a ela vinculados, que são mantidos fora do patrimônio do incorporador e constituem o chamado Patrimônio de Afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e a entregas das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Tal situação somente é justificável na medida em que a destinação do bem está diretamente ligada à consecução da obra por se tratar de medida excepcional. No caso presente está patente o desvirtuamento, pois no local ficou demonstrada a exploração de um estacionamento para veículos. Sentença confirmada." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 912/915). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, e 926 do CPC, pois teria havido negativa de observância a precedente do STJ (caso Encol), sem demonstração de distinção ou superação, além de falta de uniformização, estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial quanto à impossibilidade de constrição sobre patrimônio afetado quando o adquirente não adere à comissão. (ii) art. 9º da Lei 10.931/2004, pois a perda da eficácia do patrimônio de afetação somente ocorreria nas hipóteses taxativas de inadimplemento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias no prazo legal, não se confundindo com a utilização provisória do terreno como estacionamento, que não seria fundamento legal para afastar a afetação. (iii) art. 265 do Código Civil, pois a solidariedade não se presumiria, de modo que a comissão de representantes não seria sucessora nem solidária da incorporadora destituída, e os adquirentes que não aderiram à comissão teriam de perseguir seu crédito exclusivamente contra a incorporadora originária e seus sócios. (iv) art. 124 do CPC, pois a admissão de assistência litisconsorcial de CARLOS GUN seria necessária, na medida em que a sentença influiria em sua relação jurídica com os adversários, já que parte do terreno por ele confiado ao empreendimento poderia ser atingida pela constrição. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 987/998). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PERDA DE EFICÁCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos. O precedente do "caso Encol" não possui caráter vinculante, e a ausência de sua análise específica não configura nulidade da decisão. 2. A utilização do imóvel como estacionamento foi considerada desvirtuamento da finalidade do regime de afetação, que visa garantir a conclusão da obra e a entrega das unidades aos adquirentes. A interpretação teleológica do art. 9º da Lei 10.931/2004 permite a descaracterização do regime em casos de desvio de finalidade. 3. A questão da solidariedade entre a comissão de representantes e a incorporadora destituída não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por ausência de prequestionamento. 4. A admissibilidade da assistência litisconsorcial foi analisada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de interesse jurídico relevante. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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