Decisão · STJ

STJ AREsp 2948897

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-11-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 595/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno quando oferece curso não reconhecido pelo MEC sem prestar informação prévia, clara e adequada acerca dessa circunstância, em violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 422 do Código Civil. 2. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 595/STJ, reconhece o dever de indenizar em tais hipóteses, sendo presumido o dano moral quando o aluno somente toma ciência da ausência de reconhecimento do curso ao término da graduação. 3. O sentimento de frustração e insegurança experimentado pelo estudante, que se vê impedido de obter diploma válido, exercer a profissão ou prosseguir em sua formação acadêmica, caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade na prestação de serviços educacionais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA. contra decisão desta Relatoria, que deu provimento ao agravo em recurso especial interposto pela agravada. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que a decisão monocrática teria desconsiderado que o curso estaria chancelado pelo MEC, com informações públicas disponíveis e diploma regularmente emitido, de modo que não haveria violação ao direito de informação nem falha na prestação do serviço. Defende, ainda, que o reconhecimento de sua responsabilidade teria ocorrido sem prova do fato constitutivo do direito, já que não haveria comprovação de negativa de registro no conselho profissional nem demonstração de dano concreto. Além disso, aduz que a decisão agravada teria reconhecido dano moral sem prova de conduta ilícita, sofrimento anormal ou repercussão na personalidade, implicando enriquecimento sem causa; subsidiariamente, o quantum indenizatório deveria ser reduzido por critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 527-531. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 595/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno quando oferece curso não reconhecido pelo MEC sem prestar informação prévia, clara e adequada acerca dessa circunstância, em violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 422 do Código Civil. 2. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 595/STJ, reconhece o dever de indenizar em tais hipóteses, sendo presumido o dano moral quando o aluno somente toma ciência da ausência de reconhecimento do curso ao término da graduação. 3. O sentimento de frustração e insegurança experimentado pelo estudante, que se vê impedido de obter diploma válido, exercer a profissão ou prosseguir em sua formação acadêmica, caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade na prestação de serviços educacionais. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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