Decisão · STJ

STJ AREsp 2523052

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-20publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. AGRAVO COHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença terminativa, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, pode produzir efeitos no mundo jurídico, especialmente quanto à destinação dos valores depositados em juízo; e (ii) saber se o estado anterior (status quo ante) deveria ser preservado em razão da extinção sem julgamento de mérito. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento de que a sentença terminativa pode produzir efeitos reflexos no mundo jurídico, permitindo o desenrolar natural dos fatos jurídicos subjacentes, em observância às questões processuais resolvidas com a formação da coisa julgada formal. 3. A decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante para pleitear o levantamento dos valores depositados em juízo está fundamentada na ausência de titularidade do agravante sobre os valores, que pertencem exclusivamente à cooperativa credora. 4. A pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e o conhecimento de recurso especial quando a orientação do tribunal está alinhada ao entendimento consolidado. 5. O dissídio jurisprudencial suscitado pelo agravante não foi analisado, pois versa sobre matéria já obstada pela inadmissibilidade do recurso especial. 6. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RAMON VENZON FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 127): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO A TÍTULO DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ACASO CONCRETO. I. EM SUMA, O ORA AGRAVANTE, AUTOR DA LIDE ORIGINÁRIA, POSTULA A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS AO LONGO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. II. COMO ALEGADO, NA INICIAL DAQUELA LIDE, O AGRAVANTE, POR QUESTÃO DE AMIZADE COM GILBERTO ROVEDA, ASSUMIU AS PRESTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR ESTE JUNTO À ORA AGRAVADA, AUTORIZANDO, INCLUSIVE, O DÉBITO DAS PARCELAS EM SUA CONTA-CORRENTE. III. E, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À PETIÇÃO INICIAL, DEPREENDE-SE QUE O AGRAVANTE PRETENDIA QUITAR O SALDO REMANESCENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. INCLUSIVE, AO INÍCIO DA LIDE, O PRÓPRIO RECORRENTE SE COMPROMETEU A REALIZAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS RELATIVAS AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IV. NO ENTANTO, A PARTIR DA ANÁLISE CONJUNTA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O PROCESSO DE CONHECIMENTO, RESTOU DECIDIDO QUE O AGRAVANTE, É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA LIDE POR NÃO SER O BENEFICIÁRIO DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA, MUITO EMBORA POSSUA A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AO CONTRATO DE. EMPRÉSTIMO, OBRIGAÇÃO QUE CONTRAIU VOLUNTARIAMENTE. V. POR CONSEGUINTE, OS VALORES QUE FORAM DEPOSITADOS EM JUÍZO NÃO PODEM SER DEVOLVIDOS AO AGRAVANTE, POIS PERTENCEM EXCLUSIVAMENTE À COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA., JÁ QUE CORRESPONDEM ÀS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE VINHAM SENDO PAGAS PELO AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO" Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 163-168). Em seu recurso especial, o particular (e-STJ, fls. 178-186) alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 485, VI, art. 486, do CPC, sob o argumento de que a sentença terminativa não poderia produzir efeitos no mundo jurídico, especialmente determinar a constrição de bens ou a transferência de patrimônio; (ii) dissídio jurisprudencial com entendimento do TJRS que teria preservado o estado anterior (status quo ante) diante de semelhante extinção sem resolução do mérito. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 212-219). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRS inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 236-243). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 254-261). Contraminuta ao agravo em recurso especial às (e-STJ, fls. 281-285). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. AGRAVO COHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença terminativa, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, pode produzir efeitos no mundo jurídico, especialmente quanto à destinação dos valores depositados em juízo; e (ii) saber se o estado anterior (status quo ante) deveria ser preservado em razão da extinção sem julgamento de mérito. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento de que a sentença terminativa pode produzir efeitos reflexos no mundo jurídico, permitindo o desenrolar natural dos fatos jurídicos subjacentes, em observância às questões processuais resolvidas com a formação da coisa julgada formal. 3. A decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante para pleitear o levantamento dos valores depositados em juízo está fundamentada na ausência de titularidade do agravante sobre os valores, que pertencem exclusivamente à cooperativa credora. 4. A pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e o conhecimento de recurso especial quando a orientação do tribunal está alinhada ao entendimento consolidado. 5. O dissídio jurisprudencial suscitado pelo agravante não foi analisado, pois versa sobre matéria já obstada pela inadmissibilidade do recurso especial. 6. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
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