Decisão · STJ

STJ AREsp 2101213

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-04-04publicado em 2025-11-25
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. As razões do apelo nobre, quanto à prescrição, não impugnam fundamento que sustenta o acórdão recorrido, sendo incapazes de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe a incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Metrocom - Consórcio Metropolitano de Comunicação contra a decisão de fls. 1.129/1.134, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ; e (III) não impugnação a fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido (Enunciados n. 283 e 284/STF). A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que, "além de não enfrentar as razões de decidir da r. sentença, deixando a quaestio iuris sem uma definição, o v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo também deixou de analisar os seguintes argumentos apresentados pelo Agravante: Análise do efeito ablativo da certeza e liquidez do título executivo .. ; Questão relacionada à comutatividade do contrato e à exceção do contrato não cumprido .. ; Enriquecimento sem causa .. " (fls. 1.177/1.178). Aduz que " a controvérsia em exame não demanda o reexame do acervo probatório (Súmula 7/STJ), tampouco a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). O debate restringe-se, em verdade, a questões jurídicas bem delimitadas" (fl. 1.180). Acrescenta que, " e m que pese os argumentos e fundamentos expostos na r. sentença, os quais reconheceram de forma expressa a existência de certeza e liquidez do título, o v. acórdão recorrido reformou tal entendimento sem, contudo, enfrentar os fundamentos da decisão de primeiro grau, tampouco afastá-los de forma motivada" (fl. 1.183). Sustenta, ainda, que "o recurso especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos constantes do v. acórdão recorrido, afastando-se qualquer alegação de ausência de ataque integral. Ademais, não há que se falar em deficiência de fundamentação, uma vez que as razões recursais expuseram, de forma clara e consistente, todos os argumentos pertinentes em confronto com aqueles lançados no v. acórdão, permitindo a exata compreensão da controvérsia" (fl. 1.186). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.196/1.210. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. As razões do apelo nobre, quanto à prescrição, não impugnam fundamento que sustenta o acórdão recorrido, sendo incapazes de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe a incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF. 4. Agravo interno improvido.
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