Decisão · STJ

STJ AREsp 2620383

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-25publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa cominatória tem natureza coercitiva e não reparatória, sendo destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, sem que isso implique enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 2. No caso concreto, a recorrente atrasou o cumprimento da obrigação por mais de 30 dias, comprometendo o tratamento de saúde da parte autora, o que justifica a aplicação da multa. 3. Entretanto, considerando as circunstâncias do caso, incluindo o fornecimento regular do medicamento durante o tratamento, exceto pela última dose, e o depósito judicial do valor correspondente ao custo do fármaco, impõe-se a limitação do valor do teto da multa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido para limitar o valor do teto da multa. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, BRADESCO SAÚDE S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e permitiu a cobrança de multa por descumprimento, no valor de R$ 80.000,00. A agravante sustenta que não houve descumprimento de ordem judicial, pois havia acordo nos autos principais condicionando o fornecimento do medicamento à existência de prescrição médica e à vigência da apólice; afirma que a apólice foi cancelada em 1º/05/2023 e que o pedido administrativo de autorização para o ciclo do fármaco, embora feito em 27/04/2023, teve aplicação agendada para 04/05/2023, quando já inexistente a cobertura, requereu o afastamento da multa ou sua redução a patamar proporcional, com efeito suspensivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo, pela 8ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso, assentando que o pedido de fornecimento e a autorização da operadora ocorreram dentro da vigência da apólice, de modo que o posterior cancelamento não elidia o cumprimento da obrigação reconhecida em tutela de urgência, confirmada em sentença e ratificada em acordo. Constatou-se que a executada admitiu o ilícito contratual e depositou o valor do medicamento (R$ 101.638,85), com pagamento efetivado em 05/06/2023, mais de 30 dias após a data inicialmente agendada (04/05/2023), circunstância que autoriza a incidência da multa no teto fixado de R$ 80.000,00 (multa diária de R$ 5.000,00 limitada ao máximo), bem como a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido (e-STJ, fls. 175-178). A Corte estadual também afastou a alegação de enriquecimento sem causa e de inexistência de prejuízo, registrando que o bem tutelado é a saúde da usuária, e que a mora da operadora comprometeu o tratamento, razão pela qual a multa cominatória, de natureza coercitiva, mostra-se proporcional ao bem da vida e ao próprio valor do fármaco, não tendo finalidade reparatória, mas de compelir o devedor ao adimplemento. Com esses fundamentos, manteve-se integralmente a decisão agravada e negou-se provimento ao agravo de instrumento (e-STJ, fls. 175-178). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 181-194), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 537, §1º, I e II, do CPC, pois teria sido mantida astreinte em valor que seria excessivo e dissociado da finalidade coercitiva da multa, sem que se aplicasse a modificação judicial prevista para hipóteses de excesso, cumprimento parcial superveniente ou justa causa, o que recomendaria redução ou ajuste da penalidade. (ii) art. 884 do CC, pois a manutenção da multa em R$ 80.000,00 teria resultado em enriquecimento sem causa da credora, já que o valor seria desproporcional à obrigação principal e ao resultado prático buscado, impondo-se, por esse fundamento, a redução do montante executado. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 205-216). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 217-219), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 222-239). Contraminuta às fls. 242-253. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa cominatória tem natureza coercitiva e não reparatória, sendo destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, sem que isso implique enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 2. No caso concreto, a recorrente atrasou o cumprimento da obrigação por mais de 30 dias, comprometendo o tratamento de saúde da parte autora, o que justifica a aplicação da multa. 3. Entretanto, considerando as circunstâncias do caso, incluindo o fornecimento regular do medicamento durante o tratamento, exceto pela última dose, e o depósito judicial do valor correspondente ao custo do fármaco, impõe-se a limitação do valor do teto da multa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido para limitar o valor do teto da multa.
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