STJ AREsp 2441649
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 3. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no contrato. 4. Estando o aresto impugnado conforme a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição para cobrança de cédula de crédito bancário é o vencimento da última parcela, e não o vencimento antecipado da dívida. 2. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no contrato. Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.319/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.090.138/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02.12.2024; STJ, AgInt no REsp 2.179.655/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: deficiência de fundamentação do recurso e ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 202-209): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, POR RECONHECER PRESCRITA A PRETENSÃO DO BANCO. INCONFORMISMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 70, LUG), CUJO TERMO INICIAL CORRESPONDE AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, E NÃO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO COLENDO STJ. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA PARA O RETORNO DO TRÂMITE EXECUTIVO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 222-226). Nas razões do recurso especial (fls. 228-245), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra e 206, § 3º, VIII, do Código Civil, ao argumento de que (fl. 236): Não é, portanto, no final do contrato que surge a pretensão, mas sim a partir de cada parcela vencida e não paga, uma vez que a cobrança já se torna possível a partir do vencimento da parcela contratual, não havendo causa legal que suspenda ou impeça a cobrança ou o curso da prescrição. No agravo (fls. 276-295), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 304-310). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 3. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no contrato. 4. Estando o aresto impugnado conforme a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição para cobrança de cédula de crédito bancário é o vencimento da última parcela, e não o vencimento antecipado da dívida. 2. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no contrato. Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.319/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.090.138/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02.12.2024; STJ, AgInt no REsp 2.179.655/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025.