Decisão · STJ

STJ AREsp 2991741

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC E 1.210 E 1.228 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o autor não comprovou o exercício da posse de fato nem a ocorrência de esbulho, consignando que o contrato de promessa de compra e venda e as fotografias juntadas aos autos não são suficientes para demonstrar atos materiais de domínio fático sobre o imóvel, e que as construções existentes foram realizadas por terceiros. 2. A controvérsia foi dirimida com base na prova dos autos, sendo inviável sua reanálise em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há violação dos arts. 560 e 561 do CPC, pois a tutela possessória exige comprovação de posse anterior e de esbulho, o que não se verificou. A mera existência de contrato particular e de pagamentos parciais não gera presunção de posse. 4. Inexiste violação dos arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil, uma vez que tais dispositivos asseguram proteção apenas ao possuidor de fato, inexistente na hipótese. 6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou, de modo suficiente, as provas e os fundamentos essenciais à solução da lide, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 489, § 1º, do CPC. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, nos termos do art. 255 do RISTJ, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jose Joacilio Aires Albino (Joacilio) contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de relatoria do Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELANTE NÃO SATISFEITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Tem-se apelação cível contra a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse proposta pelo aqui apelante, por carência de prova da posse anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em deliberação: se o autor comprovou a posse anterior sobre o bem imóvel, requisito indispensável para a procedência da reintegração de posse (art. 561 do Código de Processo Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato particular de compromisso de compra e venda entre os litigantes e as fotografias juntadas com inicial não são suficientes para demonstrar o exercício efetivo da posse anterior pelo postulante. 4. A prova testemunhal colhida ademais reforça a ausência de atos materiais de posse pelo autor, bem como que o terreno já estava cercado e que as construções no local foram realizadas por terceiros antes da compra e venda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do agravo, Joacilio apontou (1) não incide a Súmula 7/STJ porque não pretende reexame do conjunto fático-probatório, mas a correção da valoração jurídica de provas documentais incontroversas (contrato de promessa de compra e venda, comprovantes de pagamento, visitas e manutenção), vinculando-as aos arts. 560 e 561 do CPC e 1.210 do CC ; (2) houve adequada demonstração de divergência jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, CF), com cotejo de precedentes que reconhecem a suficiência do contrato de promessa de compra e venda aliado a outros elementos para comprovar posse anterior, afastando a incidência da Súmula 7/STJ na via da alínea c; (3) a matéria encontra-se prequestionada ao menos implicitamente, admitindo-se o prequestionamento implícito, o que supre o requisito de admissibilidade; (4) a decisão agravada desconsiderou violação dos arts. 560, 561 do CPC e 1.210 e 1.228 do CC, que asseguram proteção possessória e o direito de reaver a coisa, não exigindo reexame de fatos para seu reconhecimento no caso . Houve apresentação de contraminuta por JOÃO HOLANDA COSTA E MARIA DILCE DE ASSIS HOLANDA (João e Maria) defendendo: (i) a correção da inadmissibilidade pelo óbice da Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido concluiu, com base nas provas, pela inexistência de posse anterior; (ii) a ausência de cotejo analítico e de similitude fática para a alínea c; e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ também na hipótese da alínea c quando dependente de premissas fáticas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC E 1.210 E 1.228 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o autor não comprovou o exercício da posse de fato nem a ocorrência de esbulho, consignando que o contrato de promessa de compra e venda e as fotografias juntadas aos autos não são suficientes para demonstrar atos materiais de domínio fático sobre o imóvel, e que as construções existentes foram realizadas por terceiros. 2. A controvérsia foi dirimida com base na prova dos autos, sendo inviável sua reanálise em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há violação dos arts. 560 e 561 do CPC, pois a tutela possessória exige comprovação de posse anterior e de esbulho, o que não se verificou. A mera existência de contrato particular e de pagamentos parciais não gera presunção de posse. 4. Inexiste violação dos arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil, uma vez que tais dispositivos asseguram proteção apenas ao possuidor de fato, inexistente na hipótese. 6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou, de modo suficiente, as provas e os fundamentos essenciais à solução da lide, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 489, § 1º, do CPC. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, nos termos do art. 255 do RISTJ, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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