STJ AREsp 2975151
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO. ACIDENTE NO INTERIOR DO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, manejado em demanda de consumo relativa a contrato de transporte público rodoviário, visando a majoração do valor fixado a título de danos morais decorrentes de acidente ocorrido no interior de coletivo, bem como a revisão dos honorários sucumbenciais. 2. O objetivo re cursal é decidir se houve (i) negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) violação dos arts. 186 e 927 do CC e 6º, VI, e 14 do CDC; (iii) violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O controle de fundamentação exige exame da existência de razões aptas a sustentar a conclusão jurídica, e não a refutação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos. 4. Na hipótese, a conclusão de que o trauma sofrido foi de pequena monta, somada à ponderação sobre proporcionalidade e razoabilidade, sustenta a manutenção do quantum compensatório fixado, cuja revisão, na via especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório. O critério de moderação, previsto no art. 944, parágrafo único, do CC, é aplicado à luz das circunstâncias do caso, não se evidenciando irrisoriedade manifesta a justificar excepcional intervenção. 5. No tocante aos honorários, a Corte local assinalou a preclusão quanto a insurgência específica contra o percentual arbitrado na sentença, por ausência de impugnação na apelação, sendo indevida a inovação em embargos de declaração. Mantém-se, assim, a disciplina do art. 85 do CPC, à vista da sucumbência recíproca reconhecida. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TÂNIA MARIA SILVA BRITO COSTA CARVALHO (TÂNIA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DO COLETIVO DA PARTE RÉ QUE REDUNDOU EM LESÃO FÍSICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO PRIVATIVO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. Malgrado a postulante tenha apresentado, em decorrência do acidente noticiado na petição inaugural, "quadro compatível com Traumatismo Crânio Encefálico de Grau Leve", certo é que tal trauma foi de pequena monta, tanto que dele não resultou incapacidade temporária para o trabalho, mas tão somente "déficit funcional TEMPORÁRIO PARCIAL (razoável autonomia para a realização dos atos da vida diária) fixável em um (01) dia, tendo em conta a sintomatologia da autora", como apurado pela expert nomeada quando da elaboração de seu "LAUDO PERICIAL TÉCNICO". Quantia estipulada a título de reparação por danos extrapatrimoniais que se demonstrou compatível tanto com a reprovabilidade da conduta da empresa ré, quanto com os percalços vivenciados pela demandante, não merecendo alteração, restando observados, também, os critérios pedagógico, punitivo e preventivo balizadores da reparação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sabemos que não é o prosaico interesse econômico que enceta o lesado ao processo, mas sim a busca de uma satisfação moral em razão de uma situação invencível, não criada e não desejada por ele. Mas, é preciso um limite, um balizamento que encontre o primeiro degrau na estação da razoabilidade, observados pressupostos do equilíbrio e justeza. O quantum não é para funcionar como uma espécie de metamorfose entre a angústia e o estado de euforia. Reparar, apenas isso. Aplicação do verbete nº 343, da sua súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 457/458) Nas razões do agravo, TÂNIA apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e adequação do quantum a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sem reexame probatório; (2) violação do art. 1.022 do CPC; (3) violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC e dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC; (4) violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC (e-STJ, fls. 581-595). Não houve apresentação de contraminuta pela REAL AUTO ONIBUS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (e-STJ, fl. 629). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO. ACIDENTE NO INTERIOR DO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, manejado em demanda de consumo relativa a contrato de transporte público rodoviário, visando a majoração do valor fixado a título de danos morais decorrentes de acidente ocorrido no interior de coletivo, bem como a revisão dos honorários sucumbenciais. 2. O objetivo re cursal é decidir se houve (i) negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) violação dos arts. 186 e 927 do CC e 6º, VI, e 14 do CDC; (iii) violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O controle de fundamentação exige exame da existência de razões aptas a sustentar a conclusão jurídica, e não a refutação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos. 4. Na hipótese, a conclusão de que o trauma sofrido foi de pequena monta, somada à ponderação sobre proporcionalidade e razoabilidade, sustenta a manutenção do quantum compensatório fixado, cuja revisão, na via especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório. O critério de moderação, previsto no art. 944, parágrafo único, do CC, é aplicado à luz das circunstâncias do caso, não se evidenciando irrisoriedade manifesta a justificar excepcional intervenção. 5. No tocante aos honorários, a Corte local assinalou a preclusão quanto a insurgência específica contra o percentual arbitrado na sentença, por ausência de impugnação na apelação, sendo indevida a inovação em embargos de declaração. Mantém-se, assim, a disciplina do art. 85 do CPC, à vista da sucumbência recíproca reconhecida. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.