Decisão · STJ

STJ AREsp 2958749

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRESSA JARDIM FERREIRA MOREIRA E ESQUADRIA MINEIRA DE ALUMINIO LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos não enfrentados nas razões do AREsp: a) não cabimento de recurso especial por suposta ofensa a enunciado de súmula de tribunais; b) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1033-1034). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo interno é cabível e tempestivo; sustenta que, no AREsp, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Afirma, quanto à Súmula 7/STJ, que não pretende reexame de fatos e provas, mas o reconhecimento de violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e contrariedade à Súmula 479/STJ. Defende que o fundamento do "não cabimento por ofensa a súmula" foi enfrentado, pois a controvérsia envolve violação direta de lei federal (art. 14 do CDC). Argumenta que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, por contrariar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes bancárias. Aponta fatos que reputa incontroversos: furto do aparelho; transferências bancárias sucessivas de valores expressivos (aproximadamente R$ 90.000,00); estorno parcial por uma das instituições com registro "TED - Devolução por Fraude". Requer juízo de retratação para o conhecimento do AREsp; subsidiariamente, o provimento do próprio recurso especial, com reconhecimento de violação do art. 14 do CDC e responsabilidade das instituições financeiras; ressalta a relevância jurídica e social da matéria (fls. 1044-1052). Impugnações ao agravo interno às fls. 1057-1063 e 1065-1070, nas quais as partes agravadas alegam, em síntese, ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ); impossibilidade de conhecimento de recurso especial por ofensa a enunciado de súmula; manutenção do juízo de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, sem cotejo analítico; subsistência do óbice da Súmula 7/STJ; e requerem a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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