STJ AREsp 2919751
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a anulação do negócio jurídico e consequente adjudicação compulsória exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON BARBOSA DE VASCONCELOS e ADRIANA VIEIRA VAZ VASCONCELOS (ANDERSON e ADRIANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA UNA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL EM DUPLICIDADE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE. TESES REJEITADAS. NULIDADE DO SEGUNDO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE E SIMULAÇÃO COMPROVADOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. N E C E S S I D A D E D E Q U I T A Ç Ã O D A S O B R I G A Ç Õ E S C O N T R A T U A I S A S S U M I D A S . REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA POSSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É válida a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado, possibilitando a defesa do réu e a efetiva entrega da prestação jurisdicional. 2. Pretendendo o autor a decretação da nulidade do contrato de compra e venda de imóvel rural realizado em duplicidade, após o demandante já ter adquirido o bem por um instrumento contratual anterior, mostra-se adequado e correto o ajuizamento de ação anulatória em desfavor da titular registral do bem e dos supostos compradores que firmaram o contrato após a primeira negociação efetivada pelo suplicante. 3. É evidente a legitimidade e o interesse processual da parte autora na ação anulatória, pois pretende ver anulado o segundo contrato de compra e venda envolvendo o imóvel rural que já havia adquirido anteriormente, através de um outro instrumento contratual. 4. Conquanto no contrato de promessa de compra e venda firmado pelo autor falte a assinatura de alguns dos vendedores e não tenha sido levado atempadamente a registro, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que o negócio jurídico foi concretizado e executado entre os contratantes, tanto é que o demandante efetuou o pagamento da maior parte do valor ajustado em benefício da empresa indicada no contrato, que, inclusive, pertencia ao companheiro da 1ª ré/apelante, não havendo, pois, que se falar em invalidade do primeiro instrumento contratual entabulado pelo autor. 5. Por outro lado, a prova dos autos evidencia que o segundo contrato entabulado entre os réus, envolvendo o mesmo imóvel rural negociado anteriormente com o autor, se deu de forma fraudulenta, com informações falsas e desconectadas da realidade registral e documental do bem, evidenciando a nulidade do instrumento contratual e da escritura pública efetivada pelos demandados, o que aponta o acerto da sentença a quo, ao julgar procedentes os pedidos iniciais da ação anulatória. 6. Para que seja possível a adjudicação compulsória do imóvel rural objeto da contenda em favor do autor, antes é necessário que haja a quitação das obrigações contratuais assumidas pelos contrantes, conforme expressamente previsto no contrato entabulado entre as partes, o qual foi validado no presente processo. 7. Nas ações de reintegração é dever da parte autora comprovar previamente a sua posse para garantir a proteção jurídica dela decorrente, não comprovando, como devido, a coexistência de todos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, o seu pleito não merece acolhida. 8. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA UNA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL EM DUPLICIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece os embargantes. 2. 1os e 2os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. No presente inconformismo, ANDERSON e ADRIANA defenderam que o apelo nobre foi indevidamente inadmitido, pois a finalidade recursal não se cingir na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda. Foi apresentada contraminuta às, e-STJ, fls. 768-777. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a anulação do negócio jurídico e consequente adjudicação compulsória exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.