STJ AREsp 2388968
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PETRECHOS, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada, proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, fundou-se na impossibilidade de se admitir o recurso especial quando sua pretensão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, ao afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que o réu foi flagrado na posse de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes - 811,54g de cocaína e 9.922,37g de maconha -, além petrechos para o tráfico (balanças de precisão, rolos de plástico filme, facas com resquícios de entorpecente, embalagens plásticas), circunstâncias que, conjugadas, evidenciam a dedicação à atividade criminosa. 3. Para alterar tal conclusão e reconhecer a aplicação do redutor, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Os fundamentos para afastar a causa especial de diminuição de pena estão em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Vitor Manoel dos Santos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 507/510). Sustenta o agravante, em síntese, que o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 decorreu exclusivamente da quantidade de drogas apreendida, sem motivação concreta para justificar a suposta dedicação a atividades criminosas. Alega que a tese ventilada no recurso especial permitiria a revaloração da prova, o que afastaria o óbice da Súmula 7 do STJ. Requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido, com o consequente redimensionamento da pena e fixação de regime mais brando (fls. 515-519). Apresentada contraminuta na qual o agravado pugna pelo não provimento ao recurso (fls. 535-536). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PETRECHOS, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada, proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, fundou-se na impossibilidade de se admitir o recurso especial quando sua pretensão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, ao afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que o réu foi flagrado na posse de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes - 811,54g de cocaína e 9.922,37g de maconha -, além petrechos para o tráfico (balanças de precisão, rolos de plástico filme, facas com resquícios de entorpecente, embalagens plásticas), circunstâncias que, conjugadas, evidenciam a dedicação à atividade criminosa. 3. Para alterar tal conclusão e reconhecer a aplicação do redutor, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Os fundamentos para afastar a causa especial de diminuição de pena estão em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.