STJ AREsp 2626842
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE HIDROTERAPIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos e científicos, como a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a recomendação de órgãos técnicos de renome, conforme entendimento consolidado no STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP). 2. A hidroterapia foi prescrita por profissionais habilitados e respaldada por parecer técnico do NATJUS, que reconheceu benefícios para a condição do paciente, portador de paralisia cerebral, o que justifica a cobertura excepcional do tratamento. 3. A alegação de coparticipação em sessões excedentes não foi conhecida pelo Tribunal de origem por configurar inovação recursal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a análise de questões não debatidas nas instâncias ordinárias. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada ao entendimento desta Corte. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, menor impúbere beneficiário do plano de saúde da UNIMED Goiânia, alegou ser portador de hidrocefalia e toxoplasmose, com paralisia cerebral tetraespástica, microcefalia e baixa visão, necessitando de terapia neuromotora intensiva com uso de suits (Pediasuit), terapia ocupacional especializada, fonoterapia, hidroterapia e estimulação visual, todos prescritos por profissionais que o assistem. Sustentou que a operadora negou autorização sob fundamento de inexistência de cobertura contratual e, por isso, propôs Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, inclusive para tratamento futuro que viesse a ser indicado, além da gratuidade da justiça e condenação da ré ao custeio integral dos procedimentos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando em parte a liminar e determinando que a requerida autorizasse os tratamentos prescritos (terapia neuromotora intensiva com uso de suits, terapia ocupacional, fonoterapia, hidroterapia e estimulação visual), bem como todos os materiais e órteses necessários, extinguindo sem resolução de mérito o pedido genérico relativo a tratamentos futuros (arts. 485, X, 322 e 324, do CPC). Reconheceu sucumbência recíproca, fixou honorários por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 para cada parte (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), distribuiu os ônus sucumbenciais em 30% para o autor e 70% para a requerida (art. 86, do CPC) e manteve a gratuidade de justiça ao autor (art. 98, § 3º, do CPC) (e-STJ, fls. 946-953). O acórdão, ao julgar a apelação da UNIMED, conheceu parcialmente o recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento em parte para afastar a obrigação de cobertura dos custos com órteses e materiais do Pediasuit (art. 10, VII, da Lei 9.656/98), mantendo, porém, a determinação de disponibilizar o tratamento fisioterápico indicado e a continuidade dos demais tratamentos prescritos, inclusive hidroterapia, à luz da relação de consumo (Súmula 608/STJ) e das evidências favoráveis do NATJUS. Não conheceu do pedido subsidiário de coparticipação por configurada inovação recursal, preservando os demais termos da sentença (e-STJ, fls. 1021-1038). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.143-1.160), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 10, §4º, da Lei 9.656/1998 e art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, pois teria sido desconsiderada a competência da ANS para definir a amplitude das coberturas obrigatórias, impondo-se a cobertura de hidroterapia não prevista no rol, em afronta ao regime regulatório da saúde suplementar e às diretrizes de Saúde Baseada em Evidências referidas pelas notas técnicas do NATJUS. Ademais, teria sido afastada indevidamente a coparticipação em sessões excedentes, quando se deveria admitir, por analogia às internações psiquiátricas, a divisão de custos para evitar onerosidade excessiva e restaurar o equilíbrio contratual. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.174). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-GO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.184-1.186), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1.190-1.196). Sem contraminuta ao agravo (fl. 1.203). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.214-1.221. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE HIDROTERAPIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos e científicos, como a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a recomendação de órgãos técnicos de renome, conforme entendimento consolidado no STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP). 2. A hidroterapia foi prescrita por profissionais habilitados e respaldada por parecer técnico do NATJUS, que reconheceu benefícios para a condição do paciente, portador de paralisia cerebral, o que justifica a cobertura excepcional do tratamento. 3. A alegação de coparticipação em sessões excedentes não foi conhecida pelo Tribunal de origem por configurar inovação recursal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a análise de questões não debatidas nas instâncias ordinárias. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada ao entendimento desta Corte. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.