STJ AREsp 2937550
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O argumento de violação de normas legais sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao prazo que a parte teve para impugnar o laudo ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 170/174 , por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Avaliação de cotas sociais detidas pelo executado. Decisão agravada que rejeitou pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial e, na mesma oportunidade, homologou o exame técnico elaborado. Decorridos cerca de 5 meses desde a intimação inicial e 3 meses do pleito de prazo suplementar. Ausência de elementos objetivos que evidenciem a impossibilidade de manifestação dentro do lapso temporal descrito. Agravante que sequer promoveu qualquer crítica ao laudo nas razões de recurso e não demonstrou o efetivo prejuízo decorrente do indeferimento. Pedido de dilação, ademais, formulado intempestivamente. Prazo, embora não peremptório, que depende da avaliação do juiz acerca da existência de justa causa para sua dilação, o que não se verificou no caso concreto. Recurso desprovido. Em suas razões de agravo interno, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao deixar de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, incorrendo em omissão não suprida quanto ao pedido tempestivo de dilação de prazo. Além disso, sustenta que a violação aos artigos 219 e 220 do CPC foi efetivamente demonstrada, eis que foi prejudicada pela morosidade do Poder Judiciário em apreciar seu pedido de dilação de prazo. Alega, ainda, violação aos artigos 139, VI, parágrafo único, 805 do CPC, e 884 do Código Civil, eis que o pedido de dilação de prazo foi feito no prazo regular e, ainda assim, não foi concedido, de forma que não pode ser prejudicado, uma vez que não conta com o auxílio de profissional técnico para analisar o laudo pericial, sendo medida menos gravosa a dilação de prazo para que se manifeste a respeito. Sustenta, no capítulo, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Impugnação ao agravo interno às fls. 193-215. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O argumento de violação de normas legais sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao prazo que a parte teve para impugnar o laudo ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.