STJ AREsp 2841962
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 343-358) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 333-338). Em suas razões, a parte agravante alega que (fls. 345-356): A omissão, a contradição e a obscuridade são evidentes. O v. acórdão do TJPR foi contraditório, posto que não definiu, com unidade de posição, o entendimento sobre a ocorrência ou não da preclusão da prova pericial. A contradição interna é evidenciada, quando, em três parágrafos de distância, e sem alterar sua fundamentação anterior, o v. acórdão simplesmente se contradiz e afirma a ocorrência de preclusão. Ainda, o v. acórdão foi obscuro, na medida em que não deixou claras as suas razões de decidir sobre a suposta ocorrência da preclusão do pedido de prova pericial. 7.) Não bastasse, foi obscuro também ao consignar que os recursos aos tribunais superiores interpostos pela ora Embargante no anterior Agravo de Instrumento nº 0012565-09.2022.8.16.0000 foram rejeitados, quando, na verdade, o AREsp n.º 2.557.688 / PR interposto pela MICROSERVICE foi provido por este E. STJ. 8.) O v. acórdão recorrido foi omisso, ao não examinar as alegações da ora Agravante no tocante ao enriquecimento sem causa do Agravado, pois é impossível que cada um dos DVDs custe a fábula de R$ 1.075,21 (um mil, setenta e cinco reais e vinte e um centavos). .. As questões discutidas no recurso especial são exclusivamente de direito. .. Ao manter r. decisão de primeiro grau que determinou o valor individual de cada um dos DVDs na fábula de R$ 1.075,21 (um mil, setenta e cinco reais e vinte e um centavos), o v. acórdão recorrido deu oportunidade de enriquecimento sem causa ao Recorrido, em nítida violação aos arts. 884 e 944 do CC. .. Destaque-se que todas as teses ventiladas pela MICROSERVICE no recurso especial foram prequestionadas, seja de forma explícita, implícita ou ficta. .. não se verifica nenhuma ausência de impugnação específica aos termos do acórdão objeto do recurso especial no caso em tela. .. fica evidente que não operou-se qualquer preclusão no presente caso, de modo que concluir por sua ocorrência é violar o quanto disposto no art. 507 do CPC, pois veda-se, indevidamente, em uma aplicação errônea da lei, a discussão de um direito-faculdade da parte (a produção de perícia em sede de liquidação de sentença) sem que tal discussão houvesse sido objeto de decisão judicial transitada em julgado, posto que pendente agravo de instrumento da ora Agravante discutindo o mesmo tema. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 362-369), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.