Decisão · STJ

STJ AREsp 2905337

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-11-25
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Roraima desafiando a decisão de fls. 329/333, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que não pretende rediscutir provas, mas demonstrar violação ao art. 73, II, da Lei n. 8.666/1993; e 60, 61, 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, porque a liquidação da despesa exige a verificação do direito adquirido pelo credor com base em títulos e documentos comprobatórios, bem como contrato, nota de empenho e comprovantes de entrega, sendo insuficiente a apresentação de notas fiscais desacompanhadas de atesto. Alega que observou o princípio da dialeticidade recursal, ressaltando que "o Recorrente pontuou de maneira integral e específica os motivos pelos quais a sentença merece ser reformada, com seus devidos fundamentos, em conformidade com o princípio da dialeticidade, de modo a cumprir os requisitos para conhecimento e apreciação do recurso" (fl. 342). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 351). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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