Decisão · STJ

STJ HC 1019609

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-11-25
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Irretroatividade de Norma Mais Gravosa. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, cassando acórdão do Tribunal de Justiça que determinava a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico, justificando que a promoção ao regime semiaberto sem tal exame colocaria a comunidade em risco, dado o crime grave cometido pelo agravado. 3. A decisão agravada considerou a ilegalidade da exigência do exame criminológico, com base na jurisprudência do STJ, que não admite a retroatividade de normas mais gravosas introduzidas pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico. III. Razões de decidir 6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus. 7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 14.843/2024, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: S TJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática de minha relatoria que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e restabelecer a decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão de regime a THIAGO DOS SANTOS SCHEFFER, ressalvando a possibilidade de nova decisão fundamentada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula n. 439/STJ (fls. 93-97). Neste regimental, o agravante sustenta, em síntese, que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza processual, devendo ter aplicação imediata aos processos em curso, conforme o artigo 2º do Código de Processo Penal - CPP. Argumenta que a exigência do exame criminológico não configura novatio legis in pejus, pois não altera os requisitos materiais para progressão de regime, mas apenas introduz regra probatória para análise do requisito subjetivo. Apresenta precedentes de tribunais estaduais e doutrina para embasar sua tese. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para restabelecer o acórdão do Tribunal a quo que determinou o retorno do agravado ao regime fechado para realização do exame criminológico (fls. 106-112). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Irretroatividade de Norma Mais Gravosa. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, cassando acórdão do Tribunal de Justiça que determinava a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico, justificando que a promoção ao regime semiaberto sem tal exame colocaria a comunidade em risco, dado o crime grave cometido pelo agravado. 3. A decisão agravada considerou a ilegalidade da exigência do exame criminológico, com base na jurisprudência do STJ, que não admite a retroatividade de normas mais gravosas introduzidas pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico. III. Razões de decidir 6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus. 7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 14.843/2024, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: S TJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019.
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