STJ EAREsp 2472309
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Requisitos formais. Ausência de inteiro teor dos acórdãos paradigma. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ, em razão da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial nos termos legais e regimentais e da não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada especifica os acórdãos paradigma, tornando desnecessária a juntada de cópia integral, bastando a citação de repositório oficial ou a reprodução do julgado com indicação da fonte, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Argumenta ainda pela mitigação dos requisitos formais em casos de dissídio jurisprudencial notório. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende que a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma é requisito extrínseco do recurso, previsto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, sendo sua ausência um vício substancial insanável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma nos embargos de divergência pode ser suprida pela mera indicação de repositório oficial ou pela reprodução do julgado com indicação da fonte, considerando os requisitos formais previstos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que os embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração da divergência nos exatos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, sob pena de vício substancial insanável. 6. A juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, compreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, é requisito indispensável para a comprovação do dissenso jurisprudencial. A mera indicação de repositório oficial ou a reprodução do julgado com indicação da fonte não supre tal exigência. 7. A jurisprudência do STJ também estabelece que a indicação de que os julgados foram extraídos do site do STJ é insuficiente, sendo necessário o fornecimento do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma. 8. No caso concreto, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência exigem a demonstração do dissenso jurisprudencial nos exatos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, sendo indispensável a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma. 2. A mera indicação de repositório oficial ou a reprodução do julgado com indicação da fonte não supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma. 3. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma configura vício substancial insanável, que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DISCOVER BRASIL LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência por não ter sido comprovado o dissenso jurisprudencial nos termos legais e regimentais, uma vez que a embargante não juntara aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigma. A parte agravante afirma que a própria decisão agravada, que indefere liminarmente os embargos de divergência, especifica quais são os acórdãos paradigma, de modo que não há nenhuma dúvida acerca da comparação que se está realizando. Aduz ser desnecessária a juntada de cópia integral dos acórdãos paradigmas para comprovação de divergência à luz dos arts. 1.043, § 4º, da Lei n. 13.105/2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bastando a citação de repositório oficial ou a reprodução do julgado com indicação da fonte. Sustenta a mitigação dos requisitos formais em hipóteses de dissídio jurisprudencial notório, porquanto é possível o conhecimento por divergência notória. Requer o acolhimento do presente recurso para fins de conhecimento e provimento dos embargos de divergência. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que não se trata de mera formalidade a juntada aos autos do inteiro teor do acórdão paradigma, mas de requisito extrínseco do recurso previsto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Alega que trata-se de vício substancial insanável e pede a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Requisitos formais. Ausência de inteiro teor dos acórdãos paradigma. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ, em razão da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial nos termos legais e regimentais e da não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada especifica os acórdãos paradigma, tornando desnecessária a juntada de cópia integral, bastando a citação de repositório oficial ou a reprodução do julgado com indicação da fonte, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Argumenta ainda pela mitigação dos requisitos formais em casos de dissídio jurisprudencial notório. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende que a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma é requisito extrínseco do recurso, previsto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, sendo sua ausência um vício substancial insanável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma nos embargos de divergência pode ser suprida pela mera indicação de repositório oficial ou pela reprodução do julgado com indicação da fonte, considerando os requisitos formais previstos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que os embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração da divergência nos exatos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, sob pena de vício substancial insanável. 6. A juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, compreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, é requisito indispensável para a comprovação do dissenso jurisprudencial. A mera indicação de repositório oficial ou a reprodução do julgado com indicação da fonte não supre tal exigência. 7. A jurisprudência do STJ também estabelece que a indicação de que os julgados foram extraídos do site do STJ é insuficiente, sendo necessário o fornecimento do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma. 8. No caso concreto, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência exigem a demonstração do dissenso jurisprudencial nos exatos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, sendo indispensável a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma. 2. A mera indicação de repositório oficial ou a reprodução do julgado com indicação da fonte não supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma. 3. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma configura vício substancial insanável, que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023.